O acordo extrajudicial, como alguns já sabem, passou a ter previsão legal com a Reforma Trabalhista ocorrida em 2017. A Reforma trouxe alguns critérios para considerar referido acordo válido, como por exemplo, não haver qualquer indício de vício de vontade, as partes estarem representadas por advogados distintos em petição escrita e a permanência da observância do prazo para entrega dos documentos, sendo que o pagamento, e parcelamento, das verbas rescisórias não poderia ser objeto do acordo extrajudicial.
Contudo, recente decisão proferida pela Magistrada da 3ª Vara do Trabalho de Contagem, homologou acordo que previa o parcelamento do pagamento das verbas rescisórias, sendo que o principal motivo do pedido de parcelamento foi o impacto econômico causado pela pandêmica (COVID-19).
A Juíza explicou que referido parcelamento, em tese, contrariasse dispositivo legal com relação ao pagamento das verbas rescisórias, mas em contrapartida, observou que fez parte da transação a multa pelo descumprimento do pagamento no prazo estabelecido em lei e, levando em consideração o cenário econômico atual pela qual o país vive em decorrência do COVID-19, afirmou pela impossibilidade da aplicação simples e fria do princípio da alteridade, positivado no art. 2º, caput, da CLT, segundo o qual o risco do empreendimento cabe ao empregador.
Nas palavras da Juíza: “a cessação/redução da atividade da ré, e consequente impossibilidade do pagamento integral das verbas rescisórias decorre de fortuito externo; isto é, fato inteiramente estranho à atividade e à vontade da parte ré, não se confundindo, e.g., com uma inadimplência decorrente de falhas administrativas ou financeiras” e prosseguiu com a homologação do acordo extrajudicial celebrado entre as partes.
Entendemos como acertada a decisão, porque (i) levou em consideração o momento atual em que o país se encontra e além de garantir o recebimento das verbas rescisórias pelo trabalhador, acrescido de multa, ainda visou proteger também a empresa que luta para manter suas atividades; (ii) sensibilizou-se com o momento de exceção na qual a análise literal da lei não seria o melhor caminho – aplicação restritiva da lei; (iii) evitou que o judiciário tivesse que receber mais um caso com longa duração, já que por mais que o processo seja célere, levará mais tempo se comparado à jurisdição voluntária; (iv) prestigiou a boa-fé das partes e evitou a busca por uma solução fraudulenta como no caso de uma ação simulada; (v) deu segurança jurídica à empresa de pagar e não ser autuada administrativamente pela fiscalização por ter parcelado a rescisão contratual, ato esse em tese ofenderia o artigo de lei que veda o parcelamento.
Entendemos como bastante equilibrada e justa essa decisão que concedeu a oportunidade à empresa de cumprir com suas obrigações legais e, ao mesmo tempo, garantiu um fôlego para que a empresa tentasse continuar suas atividades e a manutenção do emprego de outros empregados.
Que casos como esse sirvam de exemplo a todos os magistrados do nosso país pois, embora tenha flexibilizado a previsão legal, garantiu ao ex empregado o recebimento das verbas rescisórias de forma célere e ao empregador a possibilidade de pagar com suas obrigações e tentar manter sua empresa ativa.
Jacques Rasinovsky Vieira e Luiz Eduardo Amaral de Mendonça são sócios da área trabalhista do FAS Advogados.
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