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  • Isenção do IPTU para contribuintes sem melhoramentos onde moram

    O IPTU deve ser o imposto mais conhecido do Brasil, pois quase todos os moradores de cidades pagam por ele. No entanto, existem municípios que cobram IPTU indevidamente, pois não há melhoramentos no local em o imóvel se encontra. Logo, deveriam conceder isenção do IPTU para contribuintes sem melhoramentos onde moram.

    De acordo com o Código Tributário Nacional, no seu artigo 32, o IPTU é cobrado de todo aquele que é proprietário ou possuidor de um imóvel. Mas é necessário ter pelo menos dois melhoramentos urbanos no local.

    Os melhoramentos urbanos devem ser constituídos e mantidos pelo município. Estes melhoramentos são:

    1 – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
    2 – abastecimento de água;
    3 – sistema de esgotos sanitários;
    4 – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
    5 – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

    Se o imóvel não tiver pelo menos dois itens acima, não pode ser cobrado IPTU por aquele imóvel. Simples assim!

    Não havendo, totalmente legal propor ação judicial para impedir o município de cobrar IPTU e requerer restituição de todos os valores pagos de IPTU dos últimos cinco anos.

    Isenção do IPTU para contribuintes sem melhoramentos onde mora

    Márcio Pinheiro
    Advocacia Tributária
    (21) 97278-4345fito.marcio@gmail.comSiteMárcio Pinheiro Advocacia

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    Sobre o IPTU (extraído de Portal Tributário)

    OCódigo Tributário Nacional – CTN(Lei 5.172, de 25.10.1966) rege o IPTU em seus artigos 32 a 34. Sua constitucionalidade é prevista no artigo 156, inciso I, da Carta Magna/1988.

    FATO GERADOR

    O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

    Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos itens seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

    I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
    II – abastecimento de água;
    III – sistema de esgotos sanitários;
    IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
    V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.