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  • O que o mercado pode esperar da Nova Lei de Licitações?

    Veja o que o mercado pode esperar da nova lei, que substituirá a atual Lei 8.666, do Pregão e do Regime Diferenciado de Contratação

    Sancionada na última quinta-feira (1) pelo presidente Jair Bolsonaro, a nova Lei de Licitações Públicas chega em substituição às leis 8.666, do Pregão e do RDC.

    Nela, destacam-se: uma nova modalidade de contratação, a do diálogo competitivo; critério de julgamento por maior retorno econômico; a previsão da adoção de novas tecnologias como o BIM; a obrigatoriedade de as empresas contratadas implantarem sistemas de integridade e a possibilidade do uso de arbitragem para dirimir conflitos.

    De acordo com o doutor em Direito e sócio fundador do escritório Aroeira Salles, Alexandre Aroeira Salles, “o Brasil continua insistindo na ampliação infinita de regras, procedimentos e comandos para gerir o Estado. Sempre que aparecem escândalos de corrupção e fraudes em contratações públicas, novas leis mais rígidas são elaboradas e lotadas de procedimentos e regras que supostamente deveriam melhorar a conduta de maus gestores e agentes privados”, complementa.

    A primeira Lei de Licitações no Brasil foi o Decreto-lei 200, de 1967, com 19 artigos sobre contratação pública. A segunda foi o Decreto-lei 2.300, com 90 artigos. E sete anos depois, em 1993, publicou-se a Lei 8.666, com 126 artigos.

    Assim como as anteriores, a nova Lei tenta prever o futuro e as hipóteses do mundo real, com a ideia de limitar as alternativas do administrador e da sociedade para que haja o impedimento do desvio de conduta.

    As normas constantes nos artigos 127 e 128 que obrigam o particular contratado a aceitar, no curso do seu contrato, novos serviços com preços fictícios retirados da aplicação equivocada de um percentual médio de desconto, que ele ofertou na licitação em data muito anterior à introdução de nova obrigação, descumpre o artigo 37, inciso XXI da Constituição.

    “É como se a Administração Pública pudesse se beneficiar criando um novo serviço e impondo ao contratado que o execute com preços que ele não poderia aceitar sem ter prejuízos”, destaca.

    Como se sabe, a engenharia não é capaz de prever integralmente a realidade física e geológica (v.g) de um maciço rochoso, podendo levar a imprecisões. “Tal fenômeno não pode ser alterado pela lei humana, pois é da natureza e das limitações da tecnologia. É papel do legislador se preocupar com a conduta dolosa do agente, dirigida para fraudar, como já prevista na ordem jurídica”, completa Alexandre.

    A nova lei, além de criar modalidades de contratação e tipificar crimes relacionados a licitações e disciplinar itens do assunto às três esferas de governo: União, estados e municípios, permite seguro-garantia nas licitações, o que pode contribuir para a redução de obras inacabadas, por exemplo.

    “Podemos afirmar que a nova lei de licitações tem méritos e poderá ampliar a segurança jurídica, caso seja bem aplicada pelos gestores e órgãos de controle pelo Judiciário.”, conclui.

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