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  • Hora do empresário pegar seu dinheiro de volta do Estado

    O Supremo Tribunal Federal, em julgamento da ADC 49/RN, reconheceu que não é devido ICMS para deslocamento de materiais entre estabelecimentos do mesmo titular, mesmo que em Municípios ou Estados diferentes.

    Institucional

    A Lei Complementar 87/1996, conhecida como “Lei Kandir”, tem alguns artigos que afirmam que o Estado poderá cobrar ICMS no deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do próprio titular. Com o julgamento, ficou decidido que não é possível, pois a circulação de mercadorias, no caso do imposto, é ligada à operação financeira entre pessoas (por exemplo, um contrato de compra e venda), e não o mero deslocamento.

    A circulação de mercadorias apta a desencadear a tributação pelo ICMS demanda a existência de negócio jurídico a envolver a transferência da propriedade da mercadoria. A transferência não pode ser apenas física e econômica, também deve ser jurídica. Em outras palavras, a hipótese de incidência do ICMS é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. Logo, é irrelevante que os estabelecimentos do contribuinte estejam em estados federados diferentes. Por não gerar circulação jurídica, o simples deslocamento de mercadorias não gera obrigação tributária.

    Ainda que algumas transferências entre estabelecimentos de idêntica titularidade possam gerar reflexos tributários, é inconstitucional a interpretação de que a circulação meramente física ou econômica de mercadorias gera obrigação tributária.

    A decisão é obrigatória para todo o Poder Judiciário e todo o Poder Executivo, sendo que todas as decisões envolvendo esse tema precisam seguir a decisão do Supremo Tribunal Federal.

    É hora do empresário processar o Estado que cobrou ICMS e reaver esse dinheiro pago indevidamente nos últimos cinco anos!

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    Em caso de dúvidas, consultas, cobranças, pedidos e requerimentos, entre em contato!

    Supremo Tribunal Federal Hora do empresário pegar seu dinheiro de volta do Estado

    Márcio Pinheiro
    Advocacia Tributária
    (21) 97278-4345fito.marcio@gmail.comSiteMárcio Pinheiro Advocacia

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