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  • Mercado em expectativa, após decisão do STF

    Com a decisão do Plenário do STF, mantendo a posição de excluir o ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, fica esclarecido que a parcela a ser excluída corresponde ao imposto destacado e modula os efeitos da decisão a partir de 15/03/2017. No julgamento, retomado após anos de espera, o Plenário do STF fixou a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS.” . Com exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS pelo STF, mercado tem expectativa pelos próximos capítulos.

    Segundo o especialista André Alves de Melo, sócio na área de Tributário do Cescon Barrieu, o julgamento trouxe um cenário de segurança jurídica em relação à tese, e não uma reviravolta, e de certa maneira, com ressalva à posição adotada, não surpreendeu em relação à modulação dos efeitos, quando assegurado o direito daqueles que possuíam ações em curso à época do julgamento. Com isso, a expectativa geral em torno da decisão do STF se concretizou.

    “Ainda que a conclusão do julgamento contribua para reduzir a insegurança que girava em torno do tema, os reflexos da decisão devem ser apurados caso a caso. Aspectos como a recuperação dos valores pagos no passado, efeitos nos PER/DCOMP já transmitidos e autos de infração em curso ou em fase de rediscussão no judiciário, impactos nos processos judiciais existentes, cumprimento de obrigações acessórias, divulgação de informações societárias e apuração dos tributos incidentes sobre o indébito devem ser objeto de análise. É provável que a RFB se manifeste oficialmente sobre o tema, sendo preciso acompanhar os próximos capítulos”, explica o advogado.

    “Outros pontos interessantes do desfecho dado é que teremos a corrida pelo julgamento da tese de exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, uma tese já em fase avançada no STF (tema 118), com o reconhecimento pela própria Fazenda Nacional quanto à similitude dos argumentos jurídicos da tese, sendo que uma vez reafirmados ontem pelo STF, a expectativa será pelo julgamento também favorável aos contribuintes. Somados esses julgamentos a reforma tributária, ainda que particularizada para PIS e COFINS, ganha um reforço”, acrescenta.

    Ainda segundo o especialista, uma situação, ainda que em menor escala, que irá perdura é a do contribuinte que ajuizou a ação judicial após março/17 (marco temporal do STF) e obteve o trânsito em julgado antes do desfecho de ontem. “Aqui teremos um debate sobre coisa julgada x modulação”.

    Da decisão

    Na sessão, a Ministra Carmen Lúcia acolheu parcialmente os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional apenas para modular os efeitos da decisão, cuja produção de efeitos deverá ocorrer a partir de 15/03/2017, quando fixada a tese acima, resguardando-se o direito dos contribuintes com ações judiciais ajuizadas e procedimentos administrativos formalizados até aquela data, sendo seguida pela maioria dos Ministros. Assertiva quanto à inexistência de contradição, omissão ou obscuridade, a Relatora afirmou ainda que todo o ICMS dever ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, citou passagens do voto no sentido de que essa parcela corresponde ao imposto destacado e reforçou o conceito adotado pelo STF de que apenas o ingresso efetivamente incorporado ao patrimônio do contribuinte constitui receita apta a servir de base de cálculo das aludidas contribuições. 

    Sobre a modulação dos efeitos da decisão, a Ministra promoveu uma recapitulação da jurisprudência, destacando que no passado o STF não reconheceu o caráter constitucional da discussão e que a jurisprudência, ainda que inter partes, prevalecia no sentido de admitir a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, de modo que a mudança de cenário justificava a atribuição de efeitos prospectivos, ressalvados os casos de ações e processos administrativos inaugurados até 15/03/2017, data da sessão do julgamento do RE nº 574.706/PR. Nenhum dos Ministros atribuiu efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, restando mantida a tese que “o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS.

    Por André Alves de Melo, sócio na área de Tributário do Cescon Barrieu.

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    Mercado em expectativa, após decisão do STF
    Mercado em expectativa, após decisão do STF. Foto de energepic.com no Pexels

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  • Da suposta tortura sofrida por Rodrigo Pilha

    O artigo “Da suposta tortura sofrida por Rodrigo Pilha” é de autoria do Dr Marcelo Válio.

    Surpreendido estou com inúmeras notícias de suposta “tortura” sofrida pelo ativista Rodrigo Pilha, no Centro de Detenção Provisória II de Brasília, preso em 18 de março de 2021 após estender uma faixa contra o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) com a palavra “genocida”, na Praça dos Três Poderes, em Brasília.
    De rigor uma apuração transparente e eficaz para que possamos analisar uma suposta ilegalidade da polícia competente, bem como se ocorreu determinação do Poder para essa prática.


    Conforme a Revista Fórum, “a recepção de Pilha foi realizada com crueldade. Ele recebeu chutes, pontapés e murros enquanto ficava no chão sentado com as mãos na cabeça. Enquanto Pilha estava praticamente desmaiado, o agente que o agredia, e do qual a família e advogados têm a identificação, perguntava se ele com 43 anos não tinha vergonha de ser um vagabundo petista. E dizia que Bolsonaro tinha vindo para que gente como ele tomasse vergonha na cara”.
    Comprovados os fatos, devem os responsáveis serem responsabilizados, pois em um Estado Democrático de Direito é abominável a idéia de tortura frente a uma manifestação mesmo que ilícita ou equiparada a ilícita por abuso de ato lícito.


    Tortura por manifestação da vontade mesmo que ilícita é crime e o agente deve ser responsabilizado, bem como eventual mandante.
    Não podemos permitir a existência de novos fatos análogos e ocorridos na fatídica ditadura.
    Mais que necessária a apuração dos fatos junto a Vara de Execução Penal competente para a tutela do investigado.
    Um eventual crime não é justificador para uma tortura ditatorial.


    Preocupa-nos uma prisão eventualmente ilegal, ditatorial, cruel, e com tortura.
    A tortura também foi um dos mecanismos da repressão e do autoritarismo da Ditadura Militar. A tortura era realizada, principalmente, contra opositores do regime, pessoas que, na ótica dos militares, eram vistas como subversivas.


    Nesse sentido, como defensor dos direitos humanos , bem como jurista atuante junto a todo e qualquer vulnerável, não admito e admitirei atos cruéis a qualquer ser vivo, principalmente ao ser humano, independentemente do que praticou.
    A prática da tortura, principalmente pelas instituições encarregadas da repressão penal, constitui-se em algo absolutamente inadmissível num Estado Democrático de Direito.
    A CF Brasileira é notória em repudiar a prática da tortura e penas degradantes, desumanas ou cruéis no artigo 5º. III, XLIII e XLVII, bem como em proteger a integridade física e moral do preso (art. 5º., XLIX).


    O crime de tortura é regulado também no Brasil pela Lei 9455/97 e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José de Costa Rica), de 1969, em seu artigo 5º aponta que “ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano”.


    Tortura é qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais são infrigidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido, ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, por sua instigação, ou com seu consentimento ou aquiescência.
    Importante também apontar que a tortura de preso custodiado praticada por policial constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.


    A tortura praticada por policiais, além das repercussões nas esferas penal, civil e disciplinar, configura também ato de improbidade administrativa, porque, além de atingir a vítima, alcança simultaneamente interesses da Administração Pública.
    Nesse sentido acertada a posição do presidente da Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados (CDHM), Carlos Veras (PT-PE), que pediu, nesta sexta-feira (30/4), para que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) apure supostas agressões sofridas pelo ativista Rodrigo Pilha, no Centro de Detenção Provisória II de Brasília.

    A faixa estendida.


    Aguardamos atentos ao deslinde da situação, pois assustador, indignante, ilegal, cruel e desumana a ideia de tortura no momento atual.
    Se o investigado cometeu um crime, que seja punido conforme a lei e não conforme aos ditames cruéis praticados na ditadura através de torturas mortais ou incapacitantes.
    Almejo também que não estejamos no caso de eventual tortura institucional, que é a praticada por motivo político ideológico, também usada como instrumento de investigação a serviço do aparelho estatal totalitário.


    Enfim, o ato de tortura é repugnante e enunciado como contra a humanidade pelo Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, pela Convenção Americana, pela Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, pela Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura e demais instrumentos legais aqui levantados.


    Nesse sentido, que os fatos sejam apurados e que os envolvidos na suposta tortura sejam punidos exemplarmente, como forma didática junto a sociedade.

    Da suposta tortura sofrida por Rodrigo Pilha

    Sobre o professor pós doutor Marcelo Válio: graduado em 2001 PUC/SP, Marcelo Válio é especialista em direito constitucional pela ESDC, especialista em direito público pela EPD/SP, mestre em direito do trabalho pela PUC/SP, doutor em filosofia do direito pela UBA (Argentina), doutor em direito pela FADISP, pós doutor em direito pelo Universidade de Messina (Itália) e pós doutorando em direito pela Universidade de Salamanca (Espanha), e é referência nacional na área do direito dos vulneráveis (pessoas com deficiência, autistas, síndrome de down, doenças raras, burnout, idosos e doentes).

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  • Novela do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins pode acabar dia 29/04

    Dependendo da decisão do STF quanto ao ICMS, contribuinte pode “ganhar e não levar”, afirma Eduardo Natal, advogado tributarista, membro da Academia Brasileira de Direito Tributário

    A tese tributária da década, sob julgamento no Superior Tribunal Federal (STF) desde 2017, pode ter um desfecho no próximo dia 29 de abril, data para quando está pautada sessão plenária para o tema. A celeuma gira em torno da cobrança do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) na base de cálculo do PIS e da Cofins.

    Regulamentado pela Lei Kandir (Lei complementar 87/1996), o ICMS é um tributo estadual e seus valores são definidos pelos estados e Distrito Federal. Basicamente, ele é o imposto que incide quando um produto ou serviço tributável circula entre cidades, estados ou de pessoas jurídicas para pessoas físicas (como quando uma loja de eletrodomésticos vende um micro-ondas para um cliente).

    Em 2017, em sessão plenária, o STF definiu que o ICMS não deve fazer parte da base de cálculo das contribuições PIS e Cofins. “Inclusive, no voto da Ministra Relatora, Cármen Lucia, ficou assentado que o ICMS a ser excluído seria o destacado nas notas fiscais ou faturas das empresas”, explica Eduardo Natal, advogado tributarista, sócio do escritório Natal & Manssur, membro da Academia Brasileira de Direito Tributário e da Associação Internacional de Advogados.  No entanto, após a decisão, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) interpôs embargos de declaração, requerendo modulação temporal dos efeitos da decisão e, ainda, o esclarecimento sobre a forma de exclusão do ICMS – se seria o destacado em nota ou efetivamente o devido pelos contribuintes.  

    O julgamento do dia 29 será exatamente sobre esses dois pontos. Até lá, todos os processos sobre o tema estão paralisados, segundo ofício recente do presidente do STF, Luiz Fux. “Contudo, desde 2017, vários processos que tratam sobre esse tema já foram julgados e muitos com trânsito em julgado, em fase de execução de sentenças. Além disso, existem muitas decisões liminares em vigor, as quais já determinam a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins, garantindo aos contribuintes por elas beneficiados o direito de fazerem a referida exclusão nas bases correntes de apuração, com a exclusão total do ICMS destacado nas notas fiscais ou faturas de venda de mercadorias”, explica Eduardo Natal.

    Em sua visão, as modulações impostas pelo STF podem ser uma má notícia para o empresariado. “Existe o risco de que o contribuinte ganhe e não leve, pois, a depender da forma que for fixada uma eventual modulação temporal, pode ser que se restrinja o direito dos contribuintes em reaver o que pagaram indevidamente antes do julgamento do STF. Ou seja, pode ocorrer que o STF defina que a decisão de exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS só tenha validade a partir de 2 de outubro de 2017 ou, até mesmo, a partir da decisão do próximo dia 29 de abril”, complementa o tributarista.

    Além disso, há o receio de que os valores a serem excluídos da base não sejam relativos ao total do ICMS destacado em nota ou fatura, mas o imposto apurado segundo a sistemática da não cumulatividade, o que pode diminuir muito os valores a serem recuperados. “Em alguns casos, pode até mesmo configurar a inexistência de créditos, pois existem determinadas empresas que podem não ter saldo devedor de ICMS em suas apurações, o que inviabilizaria a recuperação”, alerta Natal.

    Segundo ele, a PGFN vem defendendo a posição de que a não modulação dos efeitos da decisão do STF poderá causar um risco fiscal de 250 bilhões de reais, conforme registro no Anexo V da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Entretanto, esse argumento econômico, utilizado para tentar sensibilizar os ministros do STF quanto aos efeitos do julgamento, leva em consideração cálculos relativos ao período de 2003 a 2014. “E a própria administração tributária federal, no Parecer nº 257/2017, da Assessoria Especial da Receita Federal, admite que referidos números não foram apurados de forma correta. Além disso, deve-se considerar que desde o julgamento de 2017, já existem inúmeros contribuintes que vem deixando de incluir o ICMS na base do PIS e da COFINS, e nem por isso houve um colapso na arrecadação federal”, conclui.

    Sobre a fonte:

    Eduardo Natal é Mestre em Direito do Estado – Direito Tributário – pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Pós-graduação em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/COGEAE). Pós-graduação em Direito Societário pela Fundação Getúlio Vargas (FVG/GVLAW). Especialista em Estratégias Societárias, Sucessórias e Tributação pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Membro da Academia Brasileira de Direito Tributário (ABDT) e da International Bar Association (IBA). Autor do livro “A Dinâmica das Retenções Tributárias”. Sócio do escritório natal & Manssur.

    ICMS

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  • Realizar reunião em local público independe de aviso prévio

    Maioria dos magistrados entendeu que exigência é apenas permitir que o poder público zele para que a manifestação seja pacífica e não impeça outra reunião no mesmo local. Confira o texto sobre realizar reunião em local público

    Reuniões ou manifestações em locais públicos independem de aviso prévio às autoridades. A decisão por maioria de votos veio do Supremo Tribunal Federal (STF), a partir do julgamento de uma marcha realizada na BR-101 por sindicato de trabalhadores de Alagoas e Sergipe contra a transposição do Rio São Francisco, ainda em 2008. 

    Na época, os trabalhadores pediram a ocupação da rodovia, mas tiveram o pedido vetado pelo Tribunal Regional da 5ª Região (TRF-5), que impôs aos sindicatos multas e honorários. Apesar da decisão do TRF, os sindicalistas realizaram a marcha. 

    O tema em discussão está presente no artigo 5º da Constituição Federal, que prevê que “todos podem se reunir pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.” 

    A corrente liderada pelo ministro Marco Aurélio defende que o direito de reunião não é absoluto. Na opinião do magistrado, a manifestação bloqueou o trânsito na BR-101, impedindo o tráfego de automóveis e caminhões de carga. 

    Já o ministro Edson Fachin entende que o objetivo da exigência constitucional é apenas permitir que o poder público zele para que a manifestação seja pacífica e não impeça outra reunião no mesmo local.

    “Realizar reunião em local público independe de aviso prévio” é com informações de Brasil 61

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    Realizar reunião em local público independe de aviso prévio
  • Uso emergencial de vacinas: STF mantém autorização para Anvisa

    A flexibilização para uso emergencial de vacinas vale para as já aprovadas em agências reguladoras de quatro países.

    A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) segue autorizada a liberar o uso emergencial de vacinas contra a Covid-19 em até 72 horas após o pedido. Essa é a decisão do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), tomada nesta quarta-feira (30). 

    Regulamentação do uso emergencial de vacinas

    O magistrado liberou a execução mais rápida para imunizantes que tenham sido aprovados em, ao menos, uma de quatro agências reguladoras, que ficam na China, Estados Unidos, Japão ou na Europa. 

    Com informações de Brasil 61

    Jornal Grande ABC

    Uso emergencial de vacinas

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