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Jornal Grande ABC e Auxílio Jurídico
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Um julgamento do Superior Tribunal de Justiça declarou que a retenção de 11% do INSS sobre faturas é indevida para empresas do SIMPLES NACIONAL, pois estas só podem ser cobradas dentro do percentual do INSS do próprio sistema, e não por adicionais fora do sistema.
Assim, o STJ acertou em cheio, ao determinar em acórdão que essa contribuição extra é indevida.
Aqueles que pagaram este valor podem entrar com ação judicial em juizado especial federal, pois são empresas do SIMPLES NACIONAL, e pedir de volta essa retenção indevida dos últimos cinco anos.
O melhor caminho é contratar um advogado tributarista para realizar este serviço. A decisão segue abaixo:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO OPTANTES PELO SIMPLES. RETENÇÃO DE 11% SOBRE FATURAS. ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO (ERESP 511.001/MG).
1. A Lei 9.317/96 instituiu tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, simplificando o cumprimento de suas obrigações administrativas, tributárias e previdenciárias mediante opção pelo SIMPLES – Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições. Por este regime de arrecadação, é efetuado um pagamento único relativo a vários tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre a qual incide uma alíquota única, ficando a empresa optante dispensada do pagamento das demais contribuições instituídas pela União (art. 3º, § 4º).
2. O sistema de arrecadação destinado aos optantes do SIMPLES não é compatível com o regime de substituição tributária imposto pelo art. 31 da Lei 8.212/91, que constitui “nova sistemática de recolhimento” daquela mesma contribuição destinada à Seguridade Social. A retenção, pelo tomador de serviços, de contribuição sobre o mesmo título e com a mesma finalidade, na forma imposta pelo art. 31 da Lei 8.212/91 e no percentual de 11%, implica supressão do benefício de pagamento unificado destinado às pequenas e microempresas.
3. Aplica-se, na espécie, o princípio da especialidade, visto que há incompatibilidade técnica entre a sistemática de arrecadação da contribuição previdenciária instituída pela Lei 9.711/98, que elegeu as empresas tomadoras de serviço como responsáveis tributários pela retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, e o regime de unificação de tributos do SIMPLES, adotado pelas pequenas e microempresas (Lei 9.317/96).
4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
Os bares e restaurantes, que recebem gorjeta, pagam seus tributos do SIMPLES NACIONAL sobre o valor total do faturamento, incluindo esta gorjeta. Este valor é recebido de terceiros e não do empregador. Saiba como bares e restaurantes podem recuperar dinheiro.
As gorjetas podem ser espontâneas ou compulsórias. Estas últimas são incluídas nas notas de despesa e calculadas sobre o valor consumido, que depois é rateada entre os empregados da empresa contribuinte, conforme o art. 457 da CLT. Assim, este valor não é receita bruta auferida.
Já há jurisprudência sobre o assunto:
TRIBUTÁRIO. ISS. TAXA DE SERVIÇO. GORJETA. NÃO INCIDENCIA. O PERCENTUAL ADICIONADO AS CONTAS, PELOS HOTEIS E RESTAURANTES, A TITULO DE GORJETA, DESTINA-SE A REMUNERAR OS EMPREGADOS, QUE EXECUTAM O SERVIÇO. POR ISTO, ESTÃO FORA DA INCIDENCIA DO ISS. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. CSSL. IRPJ. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE TAXA DE SERVIÇO (GORJETA). COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o prazo prescricional da ação de repetição de indébito, como regra geral, ocorrerá após o transcurso do prazo de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador (prazo decadencial), acrescido de mais cinco anos, contados da homologação tácita. 2. Independentemente de ser cobrada compulsória ou opcionalmente na nota de serviço, a gorjeta tem natureza salarial, englobando a remuneração dos empregados dos hotéis, bares e restaurantes, nos exatos termos do art. 457, da CLT. Essa verba destinada aos empregados não constitui renda, faturamento ou lucro para o estabelecimento, e sobre ela, portanto, não deve incidir PIS, COFINS, CSSL e IRPJ. 3. Possível a compensação entre créditos tributários do sujeito passivo com créditos líquidos e certos da União, nos termos em que a matéria é tratada pelo art. 170, do Código Tributário Nacional, observados os limites da sentença, que, não atacada pela parte autora, autorizou a compensação dos valores indevidamente recolhidos com o pagamento de parcelas futuras e vincendas da mesma espécie. 4. A correção monetária deve incidir desde o recolhimento indevido até 31/12/95, pelos índices adotados pelo Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal e pela taxa SELIC somente a partir de 1º/01/96. Devem incidir, ainda, os expurgos inflacionários previstos na Súmula 41 do TRF da 1ª Região. 5. Apelação da União e remessa oficial a que se nega provimento.
TRIBUTÁRIO – ISS – TAXA DE SERVIÇO – GORJETA – NÃO INCIDÊNCIA – DIVERGÊNCIA NOTÓRIA – INCIDÊNCIA (ERESP Nº 64.465/SP) – PRECEDENTES STJ E STF. O percentual adicionado às contas, pelos hotéis e restaurantes, a título de “gorjeta”, integra a remuneração dos empregados que executam o serviço, razão pela qual não há incidência do ISS, imposto municipal. Recurso conhecido e provido.(ERESP Nº 64.465/SP).
Assim, o contribuinte pode ser ressarcido pelos valores pagos a maior nos últimos cinco anos, e parar de pagar da ação para frente, mediante liminar.
Para quem precisa fazer um acordo de transação das dívidas do FGTS, uma ótima notícia! A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional já tem Resolução permitindo acordo de transação individual ou acordo de transação por adesão de dívidas do FGTS.
O Conselho Curador do FGTS, na Resolução 974/2020, criou regras e procedimentos para acordo de transação individual e por adesão aos devedores do FGTS que querem pagar mas precisam de condições mais favoráveis que o parcelamento padrão do FGTS que existe atualmente.
Até quem já fez o parcelamento e não conseguiu quitar, poderá aderir e quitar as dívidas de forma mais leve no bolso.
Veja a Resolução, e entre em contato conosco:
RESOLUÇÃO Nº 974, DE 11 DE AGOSTO DE 2020
Autoriza a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a celebrar transação individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa do FGTS, nos termos da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, observados os limites e condições estabelecidas.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, com base no inciso IX do art. 5ª da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no inciso VIII do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e na alínea “b”, do inciso II do caput do art. 5°, da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a autorização à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para celebração de transação individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Art. 2º Fica a PGFN autorizada a realizar acordos de transação resolutiva de litígio, envolvendo concessão de descontos, sobre débitos inscritos na dívida ativa do FGTS, de forma individual ou por adesão, observados os termos da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, da regulamentação expedida pelo órgão no que diz respeito à transação na cobrança da dívida ativa da União, bem como os limites estabelecidos nesta Resolução.
Art. 3º Os descontos a serem ofertados somente poderão incidir sobre os valores devidos ao FGTS, sendo vedada, portanto, a redução de valores devidos aos trabalhadores.
Art. 4º Nos casos de acordo de transação individual ou por adesão que envolvam parcelamento, caberá ao Agente Operador, após formalização do acordo pela PGFN, realizar o cadastro e a emissão de parcelas nos seus sistemas de controle.
§1º O parcelamento concedido no bojo de transação formalizada pela PGFN somente poderá ter os descontos nos limites definidos pelo art. 3º desta Resolução e deverá ter o pagamento dos débitos de contribuição de FGTS rescisório já na primeira parcela.
§2º O parcelamento concedido no bojo de transação formalizada pela PGFN obedecerá ainda às regras estabelecidas nos incisos III, do art. 2º, incisos VI e VII, e §§5º e 6º do art. 5º; e na integralidade dos artigos 7º e 8º, todos do Anexo I da Resolução CCFGTS nº 940, de 2019.
§3º O saldo remanescente de débitos incluídos em acordo de transação formalizado pela PGFN que venha a ser rescindido poderá ser objeto de reparcelamento, na forma do art. 9º da Resolução CCFGTS nº 940, de 2019.
§4º As condições previstas nesta Resolução, em nenhuma hipótese, serão cumulativas com a prevista pelas Resolução CCFGTS nº 587, de 2008, e Resolução CCFGTS nº 961, de 2020.
§5º A rescisão do parcelamento concedido no bojo de transação formalizada pela PGFN implicará o afastamento dos benefícios concedidos e o restabelecimento da cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital da PGFN ou no termo de transação individual.
Art. 5º A proposta de transação também estará condicionada à assunção, pelo devedor, do compromisso de proceder à individualização dos valores recolhidos, nas contas vinculadas dos respectivos trabalhadores, tal como determina o caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990.
§1º O procedimento de individualização pelo devedor deve ocorrer nos sistemas do Agente Operador, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados de cada guia efetivamente recolhida no bojo de transação formalizada.
§2º O procedimento de individualização, pelo devedor, dos valores recolhidos no bojo da transação, deverá observar os valores que tenham sido apurados e lançados, de forma individualizada, pela autoridade competente, com os acréscimos legais incidentes pela inadimplência.
§3º O procedimento de individualização, pelo devedor, dos valores recolhidos no bojo da transação, deve priorizar o pagamento de débitos mais antigos inscritos em dívida ativa.
§4º A não individualização de valores recolhidos no bojo de transações firmadas pela PGFN, prevista no caput e nos parágrafos anteriores, implicará na rescisão da transação firmada para os casos de débitos que tenham sido constituídos com esse atributo.
Art. 6º A transação será formalizada pela PGFN, nos mesmos termos da regulamentação aplicável à dívida ativa da União, inclusive nos casos em que a cobrança judicial da dívida ativa do FGTS esteja abrangida pela delegação na representação judicial de que trata o Convênio PGFN/CAIXA nº 01, de dezembro de 2019.
Art. 7º Os acordos de transação de débitos de FGTS inscritos em dívida ativa realizados pela PGFN deverão ser divulgados em seu sítio na internet, assim como no sítio do FGTS, ressalvadas informações protegidas por sigilo.
Art. 8º O Agente Operador providenciará os procedimentos operacionais para a execução do consignado nos artigos 4º e 5º desta Resolução, no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 9º A PGFN deverá apresentar anualmente ao Conselho Curador os resultados obtidos com os acordos de transação realizados.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de setembro de 2020.
Foi publicada uma verdadeira vitória ao contribuintes na Receita Federal.
A Medida Provisória nº 899/2019 trouxe regras de transação tributária. Durante a tramitação, foi inserido pelo Congresso Nacional um dispositivo alterando a regra de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Nesse sentido, o órgão do Ministério da Economia que julga recursos dos Delegados Regionais da Receita Federal. Na sanção presidencial, o Presidente da República não vetou o dispositivo, apesar das opiniões dadas pelo Ministro da Justiça e Segurança Pública e pelo Procurador-Geral da República.
Todavia, antes desta alteração, os empates eram desempatados por um representante da Fazenda Nacional, de modo que, na grande maioria das vezes, o julgamento dos recursos era favorável ao Fisco. Sendo assim, a partir da publicação desta lei, em 14/04/2020, todo empate sobre exigência de crédito tributário é automaticamente favorável ao contribuinte.
Segue texto acerca de contribuintes na Receita Federal:
Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020 […] Art. 28. A Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 19-E:
“Art. 19-E. Em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte.”
Em caso dedúvidas, consultas, cobranças, pedidos e requerimentos,entre em contato! Então, comente logo abaixo, sobre a Governo Federal dá vitória aos contribuintes na Receita Federal.
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Reproduzo aqui o texto que o Procurador da República disponibilizou no jornal Brasil Sem Medo. Essencial para entender a responsabilidade criminal de governadores e prefeitos, ao instituírem quarentena em desconformidade com a lei.
* As soberanias locais começam a cair
É hora de mostrar que o império do desmando está para acabar, que as soberanias locais estão com os dias contados, pois seus reis estão nus
Cleber de Oliveira Tavares Neto
“A única coisa que devemos temer é o próprio medo” (Franklin Roosevelt).
Com a continuidade das quarentenas de cidades inteiras e isolamento social de todos os cidadãos “não essenciais” em suas casas, começa a ficar claro que há muitas dessas restrições que são ilegais. Todavia, os abusos começam a perder para medidas judiciais.
Já provei com fontes primárias e oficiais que mentiram para você sobre a OMS. As recomendações nem recomendam tudo o que estamos vendo e nem possuem o poder vinculante que se lhes atribuem. Analisei também decisões judiciais da mais alta corte, demonstrando que elas reconhecem, sim, limites aos decretos estaduais. Portanto, muitas das medidas obviamente ilegais, “é só pedir que cai”.
No presente artigo retorno ao tema (espero ser só uma trilogia de artigos). É hora de mostrar que o império do desmando está para acabar, que as soberanias locais estão com os dias contados, pois seus reis estão nus.
Responsabilidade criminal e os políticos
O medo de serem responsabilizadas pela morte de bilhões de brasileiros foi o provável motivo de muitas autoridades, ao menos inicialmente, terem simplesmente evitado enfrentar ilegalidades óbvias de vários decretos. Algumas autoridades mencionavam, por exemplo, os requisitos da lei 13.979 para a imposição das medidas mais drásticas, mas faziam de conta que eles nem existiam na hora de decidir. Outros, simplesmente pulavam a parte “complicada” a ser analisada. Desta forma, ignorando fatos e fundamentos e passando direto para decidir como queriam decidir.
A ignorância deliberada de um ponto jurídico de suma importância foi o que se deu na decisão do Ministro Marco Aurélio (1). Ele acatou o arquivamento, realizado pelo Vice-Procurador-Geral da República, em supostos crimes que o Presidente da República teria praticado ao cumprimentar pessoas na frente do Palácio do Planalto nas manifestações do dia 15 de março.
Enquanto no documento do MPF se arquivava a representação por três possíveis crimes relativos à conduta de Bolsonaro, a decisão do STF analisa apenas dois desses crimes. O de causar epidemia e o de desobediência (267 e 330, ambos do CP), com os quais o MPF havia gasto um parágrafo para cada.
Já o crime que era o centro do documento de 6 páginas, o crime que tem motivado a prisão de pessoas nas praias, em carreatas e até em protestos políticos em frente a prédios do governo não foi sequer mencionado pelo Ministro.
Esse crime é o do artigo 268 do Código Penal (CP). “Infração de medida sanitária preventiva”, que tem sido mencionado nos próprios decretos de prefeitos e governadores como passíveis de enquadramento (2). O documento do MPF expressa: “é necessário verificar se foram respeitados os requisitos formais para a decretação de cada uma delas.” (3)
Entendendo as medidas sanitárias
O primeiro passo para saber quais são os requisitos formais é saber o que são. Para a própria OMS e para a lei brasileira, isolamento e quarentena. O Regulamento Sanitário Internacional (RSI), oriundo da OMS e com valor de lei ordinária no Brasil, dispõe que
“isolamento” significa a separação de pessoas doentes ou contaminadas ou bagagens, meios de transporte. Além disso, mercadorias ou encomendas postais afetadas de outros, de maneira a evitar a propagação de infecção ou contaminação;
“quarentena” significa a restrição das atividades e/ou a separação de pessoas suspeitas de pessoas que não estão doentes. Ou de bagagens, contêineres, meios de transporte ou mercadorias suspeitos, de maneira a evitar a possível propagação de infecção ou contaminação.
A imposição de isolamento e quarentena devem seguir os requisitos da lei 13.979/2020 e da Portaria nº 356/2020 do Ministério da Saúde. Pelo que tenho visto, os decretos em geral não seguem nem a própria definição de isolamento e quarentena. O tal do “isolamento social horizontal” é errado em si. Posto que em desacordo com a própria definição de “isolamento”. Bem como as quarentenas de cidades inteiras, sem que sequer haja a suspeita de pessoas contaminadas.
Em resumo, o arquivamento de crime supostamente praticado pelo Presidente Bolsonaro quis dizer é que não há crime. Desde que se as medidas sanitárias preventivas não foram regularmente impostas. Para os colegas juristas, significa que, sendo ilícito o complemento normativo da norma penal em branco heterogênea, a conduta será formalmente atípica.
A responsabilidade criminal e decisões judiciais
Mas já há uma decisão que foi além de apenas reconhecer a inexistência de crime nesse caso. Em uma decisão que muitos diriam atécnica (4), o Desembargador José Maurício Pinto de Almeida (TJ-PR), deferiu um habeas corpus individual contra a restrição de acesso a praias para quaisquer finalidades por meio de decreto do Município de Guaratuba/PR, sujeitando quem a violasse a sanções administrativas e penais (leia-se: prisão em flagrante por crime contra a saúde pública). Sendo assim, essa decisão é uma preciosidade no combate às medidas draconianas. Primeiro, enfrentou a ilegalidade de medidas restritivas que ocorrem em vários locais do Brasil em decretos de semelhante disposição, Estaduais e Municipais:
Importante consignar que a liberdade de locomoção é desenhada como a possibilidade de, em tempo de paz, ingresso, circulação interna e saída do território nacional. Porém, com a obrigação de permanência em localidade determinada, quando houver a decretação de estado de sítio ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medidas tomadas durante o estado de defesa.
Responsabilidade criminal dos políticos contra PF
A medida proibitiva contida no art 2º do decreto 23.337/2020 representa, nessa direção, uma medida de restrição geral de circulação de pessoas em espaços e vias públicas, utilizada em situações absolutamente excepcionais como o estado de sítio e guerra.
Além disso, as praias são bens da União. A limitação do seu uso só poderia ser feita pela própria União. Ou por delegação dela, como no caso de licenciamento para atividades econômicas na orla. Atualmente, pela lei 7661/1988, as restrições só poderiam ocorrer por motivo de segurança nacional. Ou, ainda, para área ambientalmente protegida.
Segundo, a decisão suspendeu a própria vigência da norma atacada, estendendo os efeitos do Habeas Corpus para todos que quisessem ir dar um passeio na praia, pegar sol, fazer exercícios, enfim, melhorar a sua imunidade.
Terceiro, e o que temos de mais contundente até agora, consignou que ali havia, em tese, crime da Lei de Abuso de Autoridade por parte do Prefeito que editou o decreto, especificamente:
Art 9° Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais; Pena -detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Uma das inconstitucionalidades dos decretos que proíbem o acesso a espaços públicos para qualquer finalidade, citada nesse habeas corpus, e que se estende a boa parte das medidas restritivas como, por exemplo, suspensão do funcionamento de academias, é a violação do princípio da proporcionalidade na vertente da adequação ao fim almejado ou falha de prognose legislativa.
Ao vedar exercícios físicos, ao ar livre, com exposição ao sol, necessário para a sintetização de vitamina D e, com isso, melhora da imunidade, o decreto está expondo ainda mais a população aos efeitos maléficos não só da gripe chinesa, mas de qualquer doença.
Tudo, obviamente, sem recomendação técnica fundamentada alguma.
Responsabilidade criminal dos políticos contra PJ
Outro erro de prognose legislativa foi um decreto do Rio Grande do Norte, que limitava o horário de funcionamento de variadas empresas. O meu xará e também Procurador da República Kleber Martins impetrou, em nome próprio, uma ação popular na Justiça Estadual (como membro do MPF ele não teria legitimidade para, por exemplo, uma ação civil pública, mas como cidadão qualquer um pode impetrar ação popular na defesa do patrimônio público).
Essa ação demonstrou (5) que a limitação no horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais tinha o efeito, na prática, exatamente inverso do pretendido pela medida:
“impedir que restaurantes, bares, mercados, mercearias, supermercados, lojas de materiais e congêneres funcionem no período noturno e/ou nos dias de domingo e feriados, não reduz, senão apenas no plano puramente teórico, apriorístico, o risco de transmissão e contágio do novo Coronavírus”, não havendo sentido no raciocínio de que o risco de contaminação é maior à noite do que durante o dia. Ou, por exemplo, nos domingos e feriados do que nos dias úteis, entendendo-se assim que o efeito será contrário. Ademais, sabendo que os estabelecimentos terão o horário de funcionamento reduzido, haverá tendência de mais pessoas em intervalo de tempo menor.
A verdade é que os requisitos da lei 13.979, como a necessidade de recomendação técnica e fundamentada da ANVISA, servem também para tentar evitar que autoridades tomem medidas sem efeitos profiláticos ou com efeito oposto do pretendido.
Constituição Federal e OMS
Por isso, as medidas são ilícitas, ao descumprirem requisitos legais. E, por que não dizer, burras.
Burras, ilegais e inconstitucionais, pois o artigo 3º, § 2, III, da lei 13.979, determina que todas essas medidas devem garantir aos afetados as suas liberdades fundamentais, ou seja, aquelas em sua maioria constantes do art. 5º da Constituição de 1988, o que também está no art. 3 do Regulamento Sanitário Internacional.
É simples de entender que o RSI e as orientações da OMS que devem ser interpretados de acordo com a nossa Constituição e demais leis, e não o contrário. Entretanto, o próprio RSI não prevê várias dessas medidas (nem as recomendações da OMS) e está sendo usado como desculpa para imposição de restrições, com ameaça de prisão por crime de quem as descumprir.
Mas se não há ameaça de prisão (por exemplo é uma atividade empresarial, e a pessoa jurídica não pode ser presa), já há algumas decisões favoráveis em Mandado de Segurança. O da AMBEV já foi analisado pelo STF na Suspensão de Segurança 5362, que decide pela necessidade de cumprimento dos requisitos legais ao se imporem as medidas mais extremas (6), no caso, a recomendação da ANVISA para restrição de transportes intermunicipais e interestaduais.
Para quem acha que tamanho esforço de engenharia social através do medo pode ser resolvido judicialmente, os instrumentos estão aí: habeas corpus, mandado de segurança, ação popular.
Só precisa deixar de ser Padawan.
Foto: AP Photo/Michael Sohn
Sobre o artigo
— Cleber de Oliveira Tavares Neto é Procurador da República e membro da Associação do MP Pró Sociedade. Siga-o nas redes sociais Instagram, Twitter, YouTube e Facebook.
Post Scriptum: Assisti hoje ao julgamento da ADI 6.342, do PDT. Contudo, em nada ela influencia as conclusões a que cheguei em meus três artigos. Mais comentários sobre o julgamento estão na minha página no instagram.
Post Scriptum 2: não vou entrar na questão da existência de crime de abuso de autoridade por parte dos policiais, principalmente policiais militares, que seguem rígida cadeia hierárquica, pois teria que dar uma aula sobre as excludentes de culpabilidade. A princípio, não sendo a ordem manifestamente ilegal, responde pelo crime apenas quem a deu. Sai-se pela obediência hierárquica ou pelo potencial (des)conhecimento da responsabilidade criminal.
Em caso dedúvidas, consultas, cobranças, pedidos e requerimentos,entre em contato! Então, comente logo abaixo, sobre a responsabilidade criminal dos governadores e prefeitos.
Nesta época atípica de epidemia, diversas empresas precisam fechar as portas rapidamente, por total falta de receita, com acúmulo rápido de despesas.
Se o empresário não tem como quitar as dívidas, pode requerer em juízo, com diversas provas contábeis elencadas abaixo, que a empresa seja dissolvida em falência, pagando-se os credores em proporção de seus créditos.
Inclusive dívidas trabalhistas e tributárias são quitadas, mesmo que não pagas integralmente. Mesmo que falte dinheiro para pagar tudo, as dívidas são quitadas dentro do processo.
Segue a parte da lei que trata do tema:
Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (Lei de Falências)
Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos:
I – demonstrações contábeis referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
d) relatório do fluxo de caixa;
II – relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos;
III – relação dos bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprobatórios de propriedade;
IV – prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais;
V – os livros obrigatórios e documentos contábeis que lhe forem exigidos por lei;
VI – relação de seus administradores nos últimos 5 (cinco) anos, com os respectivos endereços, suas funções e participação societária.
Art. 106. Não estando o pedido regularmente instruído, o juiz determinará que seja emendado.
Art. 107. A sentença que decretar a falência do devedor observará a forma do art. 99 desta Lei.
Parágrafo único. Decretada a falência, aplicam-se integralmente os dispositivos relativos à falência requerida pelas pessoas referidas nos incisos II a IV do caput do art. 97 desta Lei.
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Mais uma forma interessante de utilidade pública, e pouco conhecida. Use o governo a teu favor. Saiba que o poder público para resguardar seus direitos de forma barata e mais eficiente que o Poder Judiciário: o processo administrativo de trânsito.
Quando uma pessoa recebe uma autuação de trânsito, ela tem um prazo para apresentar a defesa da autuação, e tentar desconstituir aquele auto de infração. Enquanto não houver decisão, a autuação e a multa estão suspensas.
Caso a pessoa perca a defesa de autuação e seja multada, ela tem ainda a possibilidade de apresentar um recurso para a JARI – Junta Administrativa de Recursos Fiscais, que igualmente ficará suspenso enquanto não houver decisão.
Mesmo perdendo na decisão da JARI, a pessoa autuada poderá recorrer ao CETRAN – Conselho Estadual de Trânsito, protocolando o recurso na própria JARI que emitiu a decisão. Enquanto tramitar o processo no CETRAN, a multa estará suspensa.
Mesmo com uma terceira decisão contrária à pessoa autuada, ela poderá utilizar ação judicial para tentar anular a multa, comprovando os motivos pelos quais a multa seria ilegal.
Percebe-se que, até esse momento, antes da ação judicial, não foi preciso pagar custas processuais nas defesas utilizadas. Diversos caminhos são possíveis, mas sempre há um caminho melhor.
Use o governo a teu favor
Lembrando aqui, na matéria da semana passada realcei diversos pontos importantes sobre o assunto. Confira, leia e compartilhe com os amigos. Como usar o governo a teu favor.
Marcio Pinheiro iniciou seus trabalhos de advocacia em 2007. Desde então, trabalhou com empresas de todos os tamanhos. Assim, pode verificar que a falta de compromisso com o tratamento tributário sempre foi o indicador dos maiores problemas (e até falências) das geradoras de riquezas do país. Em princípio, tratando de combater a usura bancária contra pequenas empresas, criando jurisprudência inédita no Estado do Rio de Janeiro, em proteção aos mutuários de contratos de financiamento. Atualmente, se dedica em combater os abusos do Fisco, quer na cobrança, seja na exigência de obrigações ilegais e desproporcionais.
Você sabia que existem diversas formas de usar o próprio poder público, além da estrutura burocrática a favor dos seus interesses legais. Saiba como usar o governo a teu favor.
Por exemplo, no caso de cobranças de tributos, é possível postergar a cobrança dos mesmos utilizando-se dos procedimentos legais para isso.
Vou usar como exemplo a Receita Federal, mas o exemplo serve para a Receita Estadual ou Municipal.
A pessoa recebe uma notificação de lançamento ou auto de infração, afirmando que há uma dívida. Esta pessoa poderá utilizar, primeiramente, de uma impugnação (na maioria das vezes, tem trinta dias de prazo). Nesta impugnação a pessoa poderá aduzir toda a matéria legal para se defender da cobrança.
Documentos e outras providênciasComo usar o governo a teu favor
É importante indicar toda as provas que a pessoa tem, principalmente provas periciais e testemunhais, além dos documentos pertinentes. É interessante também utilizar parecer técnico (prova pericial pronta) para justificar a necessidade de uma prova pericial por parte do poder público.
Se você perder, poderá usar um recurso para o órgão superior, tratando da decisão primeiro julgamento. Ainda assim, perdendo o recurso, o débito será constituído e irá para a Procuradoria do poder público. Dessa forma, no nosso exemplo, seria a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Nesse momento, ainda há uma nova possibilidade de defesa. Realizando uma revisão da dívida antes que a mesma seja protestada em cartório, negativando o nome. Nesse sentido, os principais assuntos que são discutidos:
– O pagamento da dívida; – O parcelamento; – A suspensão ou extinção; – A compensação – O descumprimento de uma formalidade legal; – O erro no preenchimento da declaração; – A decadência da dívida; – A prescrição da dívida; – A ilegitimidade do sujeito passivo (ou seja, a pessoa autuada não é o verdadeiro devedor) – Entre outros.
Muitas vezes a revisão também é chamada de impugnação, de acordo com a legislação utilizada.
Mesmo que não consiga anular a dívida, ainda é possível utilizar-se de ação judicial para anular a dívida tributária.
Você não terá de pagar as custas processuais das defesas, antes da ação judicial. Poderá, ainda, postergar por vários anos a dívida. Por fim, diversos caminhos são possíveis, mas sempre há um caminho melhor.