Advogado trabalhista explica que a Reforma Trabalhista de 2017 reduziu as ações na Justiça do Trabalho, mas empresas ainda devem ficar atentas quanto a Colaboradores que exercem a mesma função
A equiparação salarial é o direito que nasce quando dois trabalhadores que executam as mesmas atividades com a mesma perfeição técnica recebem salários diferentes. Pelo princípio da igualdade, os empregados que exercem a mesma atividade devem receber o mesmo salário, porém, cumprindo alguns requisitos.
Segundo o advogado trabalhista Jonas Figueiredo de Oliveira, sócio do escritório Figueiredo Sociedade de Advogados, a Lei 13.467/17, conhecida como reforma trabalhista, trouxe importantes alterações quanto a equiparação salarial (ver quadro).
Entretanto, Figueiredo esclarece que se o empregado preenchesse os requisitos da equiparação salarial antes de novembro de 2017 a regra que vale é a anterior,ou seja, a determinada no art. 461 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. Por outro lado, caso o início do fato gerador seja posterior a 2017, se considera a regra nova.
Por exemplo, se um bancário entende que, desde 2016, tem a mesma função, perfeição técnica e produtividade que seu colega, porém atuam em agências diferentes, é possível pleitear a equiparação salarial. Entretanto, se a mesma situação iniciou apenas em dezembro de 2017, não caberia a solicitação.
Figueiredo cita alguns exemplos para que profissionais de RH, contadores e empreendedores fiquem atentos para evitar ações na Justiça do Trabalho pleiteando equiparação salarial.
O trabalhador que está na empresa há um ano pode indicar como paradigma um colega que trabalha na mesma organização há cinco anos?
Segundo o advogado, não é possível indicar um paradigma que tenha diferença de quatro anos de empresa, após a reforma trabalhista. “Esse requisito não havia previsão legal, ampliando o rol para buscar a desigualdade salarial”, detalha.
Contudo, Dr. Figueiredo adverte que é de fácil compreensão que a estruturação desse requisito transmita e aumente, consideravelmente, a possibilidade de uma discriminação salarial entre os colaboradores. “Sob o mesmo ponto de vista, o preeminente requisito para a equiparação salarial é a identidade de função. Dessa forma, é de fato cabível a diferença de dois anos”, esclarece.
Por outro lado, o advogado ressalta que mesmo que o paradigma esteja há menos de dois anos na mesma função, ele deverá preencher também o requisito de estar há menos de quatro anos na empresa, cabendo inclusive a discussão da constitucionalidade da lei.
O trabalhador pode pedir equiparação salarial com o paradigma de outra filial?
Dr. Figueiredo informa ser proibida a equiparação salarial com um paradigma de outra filial, se for considerar tal situação após novembro de 2017. Segundo o advogado, a reforma trabalhista vedou a flexibilização de indicação de paradigmas estranhos ao seu efetivo ambiente de trabalho.
Como exemplo, ele esclarece que o trabalhador só poderá pedir equiparação salarial apenas com os empregados da mesma filial em que trabalha, mesmo que a empresa seja localizada em São Paulo (Capital) e tenha filiais pela cidade.
O advogado ainda salienta a diferença entre equiparação salarial e isonomia. Na verdade, é o princípio da isonomia que serve de base para a equiparação salarial, ou seja, a busca pela igualdade entre todos os trabalhadores. “Portanto, não se baseia apenas no salário, mas em um todo, envolvendo tratamento, benefícios, etc.”, detalha.
A Constituição Federal traz em seu artigo 5º o princípio da isonomia ou igualdade:
Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
O princípio da isonomia busca a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de grau, classe ou poder econômico, fornecendo o direito de todos ao acesso às funções públicas.
A igualdade real deve prevalecer sobre a formal, assim sendo, é necessário tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente.
Ainda, deve ser analisado caso a caso, para não correr o risco de tratar com desigualdade os iguais e vice-versa.
No ambiente de trabalho, esse princípio deve ser a base para outros e para uma boa e justa relação, no intuito de se evitar qualquer tipo de discriminação entre os trabalhadores, lembrando de sempre respeitar a sua hierarquia.
Colaboradores que exercem a mesma função: Equiparação salarial de acordo com a Lei 13.467/17
REQUISITOS | COMO ERA ANTES DA REFOMA TRABALHISTA DE 2017 | COMO ESTÁ APÓS A REFORMA TRABLAHISTA DE 2017 |
FUNÇÃO | Identidade de função e atividade realizadas, independentemente do cargo. (art. 461, caput) | Identidade de função e atividade realizadas, independentemente do cargo. (art. 461, caput) |
PRODUTIVIDADE E PERFEIÇÃO TECNICA | Igual produtividade e com a mesma perfeição técnica (§1º do art. 461) | Igual produtividade e com a mesma perfeição técnica (§1º do art. 461) |
EMPREGADOR | Mesmo empregador, podendo ser de um grupo econômico. | Mesmo empregador. (art. 461, caput) |
LOCALIDADE | Mesma localidade ou mesma região metropolitana (Súmula 6ª TST) | Mesmo estabelecimento empresarial. (art. 461, caput) |
TEMPO DE EMPRESA | Não há previsão. | Diferença de tempo não superior a 4(quatro) anos. (§1º do art. 461) |
TEMPO DE FUNÇÃO | Diferença de tempo não superior a 2(dois) anos. (§1º do art. 461) | Diferença de tempo não superior a 2(dois) anos. (§1º do art. 461) |
QUADRO DE CARREIRA | Válido o quadro de carreira desde que homologado pelo Ministério Público (Súmula 6ª do TST) | Válido o quadro de carreira por meio de norma interna ou negociação coletiva, independentemente de homologação do Ministério Público (§2º do art. 461) |
CONTEMPORANEIDADE | Possibilidade de indicação de paradigma remoto, ainda que tenha obtido vantagem em ação judicial própria. | Paradigma obrigatoriamente contemporâneo, vedado a indicação de paradigma remoto. (§5º do art. 461) |
Sobre Jonas Figueiredo de Oliveira
O advogado é especialista em Direito Trabalhista, com foco em PJ, profissionais de Tecnologia e setor bancário. Sócio do Figueiredo Sociedade de Advogados, auxiliando juridicamente trabalhadores e empreendedores sempre de forma personalizada. Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela EPD (Escola Paulista de Direito), MBA Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, possui formação em Técnicas de Negociação e Planejamento Estratégico para Escritórios de Advocacia ambos pela Fundação Getúlio Vargas (FGVSP). Para mais informações, acesse o site : https://figueiredoadvogados.com.br/, instagram @jonasfigueiredoadv, facebook: https://www.facebook.com/figadvogados linkedin figadvogados
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