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Dia do Consumidor: O direito do Consumidor na Internet

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Dia do Consumidor Martina Hanna do Nascimento El Atra, advogada da MABE Advogados (Divulgação)
Dia do Consumidor. Martina Hanna do Nascimento El Atra, advogada da MABE Advogados (Divulgação)

A advogada da MABE destaca a importância, neste dia do consumidor, de as empresas cumprirem o direito dos consumidores para evitar grandes problemas

*Martina Hanna do Nascimento El Atra é autora de ‘Dia do Consumidor: O direito do Consumidor na Internet’

Depois da pandemia, o comportamento do consumidor mudou e muito! Segundo uma pesquisa feita pela consultoria Ebit/Nielsen, em parceria com o Bexs Banco, mostra que o e-commerce do Brasil cresceu, em 2020, 41% e ganhou novos 13 milhões de consumidores e depois disso, a projeções só crescem.

Desse modo, as empresas e os consumidores, precisam se ligar nas regras relativas ao consumo digital, como por exemplo, a lei do E-commerce que regulamentou o CDC sobre a contratação no comércio eletrônico e o Decreto nº 10.271/2020 que dispõe sobre a proteção dos consumidores nas operações de comércio eletrônico.

“A função do CDC e das regras que protegem o consumidor é garantir que a parte mais fraca dessa relação esteja protegida de eventuais abusos, seguindo essa premissa, a Martina Hanna do Nascimento El Atra, advogada e Coordenadora do Departamento de Direito Digital e Privacidade de Dados da MABE Advogados Associados, destaca a importância das empresas respeitarem essas regras para evitarem ações judiciais, reclamações de consumidores e eventuais passivos.

Mas quais são essas regras da Lei do E-commerce e do Decreto nº 10.271/2020?

A principais regras são:

1)    Apresentar aos consumidores informações claras a respeito do produto ou serviço comercializado, ou seja, letras miúdas não são autorizadas;

2)    Oferecer aos consumidores um atendimento facilitado como, por exemplo, manter diversos canais de contato por e-mail, WhatsApp ou telefone;

3)    Respeitar o direito dos consumidores a se arrependerem de compras realizadas fora do estabelecimento comercial (direito de arrependimento é a garantia do consumidor desistir das compras feitas fora do estabelecimento comercial, por exemplo, compras por telefone ou pela internet, sem apresentar qualquer motivo, dentro do prazo de 7 dias); e

4)    Apresentar aos consumidoresum sumário do contrato antes de qualquer contratação de serviço ou compra de produto.

Além disso, o que as empresas precisam para ofertar produtos ou serviços?

Então, é preciso que toda empresa disponibilize de forma fácil e clara as seguintes informações:

1)    Endereço físico e eletrônico da empresa e demais informações necessárias para localização e contato;

2)    Informações completas e essenciais sobre todos os produtos ou serviços comercializados, incluindo os eventuais riscos à saúde e a segurança dos consumidores;

3)    Os valores ou quaisquer despesas adicionais, como taxa de entrega, sempre de forma imediata;

4)    Todas as condições da oferta, como modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo para execução do serviço ou entrega do produto; e

5)    Informações claras sobre quaisquer restrições para aquisição do produto ou serviço.

Portanto, toda e qualquer empresa que estiver comercializando produtos e serviços no ambiente digital que não esteja cumprindo as regras acima destacadas, estão assumindo um passivo e possibilitando que os consumidores reivindiquem os seus direitos.

Ademais, os consumidores digitais paulistas podem fazer valer os seus direitos por meio das seguintes plataformas:

1)    Reclamação no Procon de SP – https://www.procon.sp.gov.br/espaco-consumidor/;

2)    Reclamação no Consumidor.gov – https://consumidor.gov.br/pages/principal/?1678745155689

3)    Reclamação no Reclameaqui – https://www.reclameaqui.com.br/reclamar/

Mais informações sobre Direito do Consumidor podem ser obtidas em https://mabeadvogados.com.br/


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