Ocorre com frequência o fato de um contribuinte do SIMPLES NACIONAL não pagar parcelamento e ser excluído deste sistema de pagamento. No entanto, essa atitude do Governo Federal não tem respaldo em norma jurídica. Logo o SIMPLES NACIONAL não pode excluir contribuinte em débito com parcelamento do mesmo.
Existem algumas hipóteses para ser excluído do SIMPLES NACIONAL. Essas hipóteses estão previsas em lei, e realmente são corretas. Perceba que o fato de não pagar parcelamento não está entre elas.
O contribuinte do SIMPLES NACIONAL não pode ser excluído se:
-No capital social da empresa NÃO participa outra pessoa jurídica;
-NÃO se trata de filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
-No capital NÃO participa pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos a Lei Complementar;
-O titular ou sócio NÃO participa com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar;
-O sócio ou titular NÃO é administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos;
-NÃO é constituída sob a forma de cooperativas;
-NÃO participa do capital de outra pessoa jurídica;
-NÃO exerce atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
-NÃO é resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
-NÃO é constituída sob a forma de sociedade por ações;
-Os titulares ou sócios NÃO guardam, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade;
-NÃO possui sócio domiciliado no exterior;
-No capital NÃO participa entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
-NÃO possui débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
-NÃO presta serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores;
-NÃO se enquadra como geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
-NÃO exerce atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
-NÃO exerce atividade de importação de combustíveis;
-NÃO exerce atividade de produção ou venda no atacado de: cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes, cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas (exceto, a partir de 2018, as produzidas ou vendidas no atacado por micro e pequenas cervejarias, micro e pequenas vinícolas, produtores de licores e micro e pequenas destilarias);
-NÃO realiza cessão ou locação de mão-de-obra;
-NÃO se dedica ao loteamento e à incorporação de imóveis;
-NÃO realiza atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS;
-Está devidamente inscrita e regular com o cadastro fiscal federal, municipal ou estadual.
Se o contribuinte foi excluído do SIMPLES NACIONAL por alguma hipótese que não está acima descrita, deve utilizar ação judicial para garantir sua inscrição neste sistema de pagamento simplificado.
Apenas um advogado tributarista reúne os conhecimentos necessários para buscar a proteção ao contribuinte de forma eficaz.
Márcio Pinheiro
Advocacia Tributária
(21) 97278-4345 fito.marcio@gmail.com Site Márcio Pinheiro Advocacia
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