O Supremo Tribunal Federal, em julgamento da ADC 49/RN, reconheceu que não é devido ICMS para deslocamento de materiais entre estabelecimentos do mesmo titular, mesmo que em Municípios ou Estados diferentes.
A Lei Complementar 87/1996, conhecida como “Lei Kandir”, tem alguns artigos que afirmam que o Estado poderá cobrar ICMS no deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do próprio titular. Com o julgamento, ficou decidido que não é possível, pois a circulação de mercadorias, no caso do imposto, é ligada à operação financeira entre pessoas (por exemplo, um contrato de compra e venda), e não o mero deslocamento.
A circulação de mercadorias apta a desencadear a tributação pelo ICMS demanda a existência de negócio jurídico a envolver a transferência da propriedade da mercadoria. A transferência não pode ser apenas física e econômica, também deve ser jurídica. Em outras palavras, a hipótese de incidência do ICMS é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. Logo, é irrelevante que os estabelecimentos do contribuinte estejam em estados federados diferentes. Por não gerar circulação jurídica, o simples deslocamento de mercadorias não gera obrigação tributária.
Ainda que algumas transferências entre estabelecimentos de idêntica titularidade possam gerar reflexos tributários, é inconstitucional a interpretação de que a circulação meramente física ou econômica de mercadorias gera obrigação tributária.
A decisão é obrigatória para todo o Poder Judiciário e todo o Poder Executivo, sendo que todas as decisões envolvendo esse tema precisam seguir a decisão do Supremo Tribunal Federal.
É hora do empresário processar o Estado que cobrou ICMS e reaver esse dinheiro pago indevidamente nos últimos cinco anos!
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Márcio Pinheiro
Advocacia Tributária
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