Categoria: Proteção ao Contribuinte

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  • Hora do empresário pegar seu dinheiro de volta do Estado

    O Supremo Tribunal Federal, em julgamento da ADC 49/RN, reconheceu que não é devido ICMS para deslocamento de materiais entre estabelecimentos do mesmo titular, mesmo que em Municípios ou Estados diferentes.

    Institucional

    A Lei Complementar 87/1996, conhecida como “Lei Kandir”, tem alguns artigos que afirmam que o Estado poderá cobrar ICMS no deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do próprio titular. Com o julgamento, ficou decidido que não é possível, pois a circulação de mercadorias, no caso do imposto, é ligada à operação financeira entre pessoas (por exemplo, um contrato de compra e venda), e não o mero deslocamento.

    A circulação de mercadorias apta a desencadear a tributação pelo ICMS demanda a existência de negócio jurídico a envolver a transferência da propriedade da mercadoria. A transferência não pode ser apenas física e econômica, também deve ser jurídica. Em outras palavras, a hipótese de incidência do ICMS é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. Logo, é irrelevante que os estabelecimentos do contribuinte estejam em estados federados diferentes. Por não gerar circulação jurídica, o simples deslocamento de mercadorias não gera obrigação tributária.

    Ainda que algumas transferências entre estabelecimentos de idêntica titularidade possam gerar reflexos tributários, é inconstitucional a interpretação de que a circulação meramente física ou econômica de mercadorias gera obrigação tributária.

    A decisão é obrigatória para todo o Poder Judiciário e todo o Poder Executivo, sendo que todas as decisões envolvendo esse tema precisam seguir a decisão do Supremo Tribunal Federal.

    É hora do empresário processar o Estado que cobrou ICMS e reaver esse dinheiro pago indevidamente nos últimos cinco anos!

    ______

    Em caso de dúvidas, consultas, cobranças, pedidos e requerimentos, entre em contato!

    Supremo Tribunal Federal Hora do empresário pegar seu dinheiro de volta do Estado

    Márcio Pinheiro
    Advocacia Tributária
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  • Como se defender de um processo administrativo disciplinar

    Márcio Pinheiro é advogado tributarias e autor de “Como se defender de um processo administrativo disciplinar”

    Qualquer servidor público está sujeito a sofrer um “PAD”, ou seja, um processo administrativo disciplinar. Este processo é necessário para se aplicar uma penalidade ao servidor que cometeu alguma infração administrativa no serviço público.

    Existem diversas penalidades, e as piores delas são a demissão e a cassação de aposentadoria, que é o mesmo que a demissão, mas aplicada ao servidor que não está mais na atividade. Normalmente, somente crimes e infrações bem graves é que tem essa penalidade.

    Em geral, somente servidores públicos efetivos sofrem PAD, pois o servidor público comissionado pode ser exonerado sem motivação, já que a natureza do cargo dele é ideológica, de relação de confiança.

    Quando o servidor é intimado, muitas vezes essa intimação é feita pelo Diário Oficial. É muito importante que o servidor veja o Diário Oficial pelo menos uma vez por semana, e acompanhe o que acontece na administração pública de que ele faz parte.

    Diversos elementos podem ser falados na defesa do Processo Administrativo Disciplinar, como, por exemplo, competência da autoridade que iniciou o PAD, prazo para abertura do PAD, prazo para encerramento do PAD e outras questões processuais.

    Já no mérito, é necessário realizar provas: as provas documentais são muito importantes, pois estão prontas e servem para iniciar a discussão do assunto sob o ponto de vista do servidor, que normalmente será o oposto do que está na acusação do PAD.

    Uma ata notarial também é de grande valia para documentar um vídeo ou um áudio, e estes arquivos devem ser entregues também em mídia física, como um CD ou DVD. Provas testemunhais são igualmente importantes, pois as pessoas que presenciaram a situação discutida podem trazer vários elementos que podem refutar as acusações presentes no PAD.

    Já com relação a outras provas, é necessário mais cuidado. As provas periciais devem ser apresentada prontas, sob a forma de parecer técnico ou laudo pericial, assinado por um profissional competente (médico, engenheiro, arquiteto e urbanista, contador etc., dependendo da situação tratada no caso).

    Assim, a autoridade que preside o PAD é que terá a responsabilidade de nomear um perito (normalmente um outro servidor) que realizará prova pericial independente, para confirmar ou refutar o parecer técnico apresentado no PAD.

    Necessário um pedido de audiência, para realizar prova testemunhal por parte da autoridade administrativa e para realizar depoimento pessoal daquele que acusou o servidor público que sofre o PAD.

    Nesse momento é que o advogado do servidor fará as perguntas mais pertinentes à situação, para tentar provar a inocência do servidor acusado, ou demonstrar que a testemunha contrária ao servidor não é digna de confiança, É bom também aproveitar para pedir, em defesa, que outra pessoa ou órgão apresente documento ou coisa em seu poder, que será necessário para o servidor provar sua inocência. Mas é preciso fundamentar o que esse documento provará para o servidor acusado.

    Apresentando todo um conjunto probatório favorável, o servidor público poderá manter seu cargo, sem receber penalidades indevidas. Mais do que necessário que o servidor público contrate um advogado especialista em direito administrativo para realizar uma defesa técnica robusta, para fazer justiça no Processo Administrativo Disciplinar.

    Como se defender de um processo administrativo disciplinar

    Márcio Pinheiro
    Advocacia Tributária
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  • Vendendo para o Governo: a advocacia como aliada do empresário

    Márcio Pinheiro é advogado tributarias e autor de “Vendendo para o Governo: a advocacia como aliada do empresário”

    Os empresários que participam de licitações sabem que é bom ter um advogado para fazer o trabalho complicado: recorrer, impugnar, cobrar pagamentos.

    É justamente aí que entra o advogado administrativista, ou advogado de licitações, que atua para a empresa na parte burocrática que só atrapalha o empresário na hora de produzir.

    Enquanto o empresário está produzindo produtos e serviços para o Poder Público, ele costuma se servir do contador para ter aquela série de documentos necessários para participar de licitações: certidões fiscais, certidões trabalhistas, balanços patrimoniais etc. Uma série de documentos, que mostra se a empresa tem condições de atuar ou não.

    Enfim, durante a licitação propriamente dita, surgem decisões da autoridade licitatória, e estas decisões podem afetar negativamente a empresa participante. Um advogado perito em Direito Administrativo faz a diferença, pois com cinco dias para recorrer, ou cinco dias para impugnar um recurso de um concorrente, cada hora é crucial.

    O que também costuma fazer falta é uma cobrança feita de modo acertado: é preciso verificar o prazo para cobrar, o prazo para o Poder Público pagar, o prazo para fazer nova cobrança com atualização monetária e juros de mora. Tudo está no contrato administrativo, mas os servidores públicos costumam esquecer.

    Dessa forma, venho trabalhando há alguns anos em licitações, verificando que os problemas costumam ser os mesmos, decorrentes da falta de leitura dos editais por parte da própria Administração Pública, e não só por parte dos participantes das licitações.

    No escritório vemos que nosso trabalho é ajudar o empresário com aquilo que não é sua “expertise”, pois a burocracia fica com o advogado, enquanto o empreendedor está produzindo e gerando riqueza na sociedade com nossa ajuda.

    Ao vender para o Governo, não pense que está tratando com um particular. A preparação é grande, e a ajuda de um contador e um advogado fará diferença entre fracasso e sucesso.

    Vendendo para o Governo: a advocacia como aliada do empresário
    Vendendo para o Governo: a advocacia como aliada do empresário

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  • Recorrendo com sucesso de multas de trânsito

    Márcio Pinheiro é advogado tributarias e autor de “Recorrendo com sucesso de multas de trânsito”

    Um assunto que atinge muita gente é a multa indevida de trânsito. Os motoristas vivem passando por esta situação, pois diversas vezes as multas são realizadas com algum defeito, ou com placas erradas, ou em qualquer outro local onde o veículo não está.

    Uma malandragem muito comum é o agente de trânsito que só anota a placa com erro, e depois utiliza o aplicativo do Sinesp Cidadão para verificar os dados do veículo, como tipo, cor etc.

    Mas para recorrer de multas com efetividade, não adianta muito você provar que não estava no local, pois a multa foi sobre seu veículo, e não sobre você. O que você precisa é provar que o veículo não estava no local.

    O processo administrativo de trânsito tem regras típicas dos processos administrativos, como por exemplo, a presunção de legitimidade do auto de infração. Ou seja, o auto de infração presume-se correto, lícito, legítimo, verdadeiro. É preciso uma prova robusta e eficiente para demonstrar o erro do auto de infração.

    A prova documental é a principal prova usada, pois em regra é muito difícil, ou quase impossível, se utilizar de prova testemunhal ou pericial em processos administrativos, principalmente de trânsito.

    O melhor caminho é trazer documentos para a defesa da autuação do tipo: comprovante de que o veículo estava no estacionamento do shopping, do prédio, do supermercado e outros locais, com aquele comprovante de entrada e saída do local. Imagens de câmeras de segurança também são úteis, pois comprovam que o veículo estava num determinado dia e hora dentro de uma garagem.

    O comprovante de trabalho do motorista comprova somente que o motorista estava em um local, mas não comprova que o veículo estava com ele. O comprovante é sobre o veículo, e não sobre a pessoa.

    Outro documento interessante é o Registro de Ocorrência de possível clonagem de placas. O que se entende é que a pessoa que se submete à investigação policial por causa de multa de trânsito provavelmente está falando a verdade sobre a multa. Uma pessoa mentirosa dificilmente se submeteria a fazer um Registro de Ocorrência falso.

    Atente sempre para a comunicação de infração: é ali que está escrito o local onde o autuado vai recorrer. Temos três instâncias básicas no que se refere à infração de trânsito: a primeira instância é a defesa de autuação, normalmente em órgãos chamados Comissão de Análise de Defesa de Autuação (CADA) ou Comissão de Análise de Defesa Prévia (CADEP). Se a pessoa recorrer e perder, será multada, e poderá recorrer para a segunda instância, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), com endereço também na comunicação de multa. Ainda assim, se perder este recurso, poderá recorrer ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN), protocolando seu recurso na JARI onde tramitou o processo de multa. Durante toda a tramitação do processo administrativo a penalidade fica suspensa.

    Ainda assim, se perder, é possível entrar com ação judicial (normalmente mandado de segurança) pedido decisão liminar do juiz para suspender a penalidade, juntando provas documentais.

    Recorrendo com sucesso de multas de trânsito

    Márcio Pinheiro
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  • Contribuição do SIMPLES reduzida com regra definida pela Receita

    Márcio Pinheiro é advogado tributarias e autor de “Contribuição do SIMPLES reduzida com regra…”

    Afinal, uma boa notícia para o contribuinte! A Receita Federal publicou uma solução de consulta que diminui a base de cálculo do SIMPLES NACIONAL.

    A questão levada à consulta foi o caso de remissão de dívida relativa a contrato de mútuo. Uma remissão (perdão da dívida) é uma forma de receita. A Receita Federal concluiu que esta receita não é parte do conceito de receita bruta, e, consequentemente, não faz parte da base de cálculo para se apurar o valor do SIMPLES NACIONAL devido pelo contribuinte.

    Por interpretação analógica, podemos concluir que outras receitas decorrentes de remissão de dívida de outros tipos de contrato, além do mútuo, podem ser contemplados pelo benefício dado ao contribuinte. Assim, tratando-se de compra e venda, aluguel e outras modalidades contratuais utilizadas pelos contribuintes do SIMPLES NACIONAL, o benefício poderá ser estendido, cabendo uma solução de consulta nos mesmos moldes. Uma boa forma de se fazer um planejamento tributário para redução da carga tributária.

    Segue a publicação da solução de consulta:

    DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

    Publicado em: 04/03/2021 | Edição: 42 | Seção: 1 | Página: 48

    Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Coordenação-Geral de Tributação

    SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 162, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020

    Assunto: Simples Nacional

    BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. CONTRATO DE MÚTUO. REMISSÃO DE DÍVIDA SEM CONTRAPARTIDA. PRINCIPAL E JUROS. NÃO INCIDÊNCIA.

    A receita decorrente da remissão de dívida (valor principal e juros) relativa a contrato de mútuo, não se subsome ao conceito de receita bruta, não compondo a base de cálculo para fins de incidência do Simples Nacional.

    Dispositivos Legais: arts. 2º, 3º, § 1º, e 18, § 3º, da Lei Complementar nº 123, de 2006; e Resolução CGSN nº 140, de 2018.

    FERNANDO MOMBELLI

    Coordenador-Geral

    Contribuição do SIMPLES reduzida com regra

    Márcio Pinheiro
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  • Isenção do IPTU para contribuintes sem melhoramentos onde moram

    O IPTU deve ser o imposto mais conhecido do Brasil, pois quase todos os moradores de cidades pagam por ele. No entanto, existem municípios que cobram IPTU indevidamente, pois não há melhoramentos no local em o imóvel se encontra. Logo, deveriam conceder isenção do IPTU para contribuintes sem melhoramentos onde moram.

    De acordo com o Código Tributário Nacional, no seu artigo 32, o IPTU é cobrado de todo aquele que é proprietário ou possuidor de um imóvel. Mas é necessário ter pelo menos dois melhoramentos urbanos no local.

    Os melhoramentos urbanos devem ser constituídos e mantidos pelo município. Estes melhoramentos são:

    1 – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
    2 – abastecimento de água;
    3 – sistema de esgotos sanitários;
    4 – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
    5 – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

    Se o imóvel não tiver pelo menos dois itens acima, não pode ser cobrado IPTU por aquele imóvel. Simples assim!

    Não havendo, totalmente legal propor ação judicial para impedir o município de cobrar IPTU e requerer restituição de todos os valores pagos de IPTU dos últimos cinco anos.

    Isenção do IPTU para contribuintes sem melhoramentos onde mora

    Márcio Pinheiro
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    Sobre o IPTU (extraído de Portal Tributário)

    OCódigo Tributário Nacional – CTN(Lei 5.172, de 25.10.1966) rege o IPTU em seus artigos 32 a 34. Sua constitucionalidade é prevista no artigo 156, inciso I, da Carta Magna/1988.

    FATO GERADOR

    O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

    Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos itens seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

    I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
    II – abastecimento de água;
    III – sistema de esgotos sanitários;
    IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
    V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

  • Como reduzir sua tributação de 15% para 6% no SIMPLES NACIONAL

    É possível reduzir sua contribuição ao SIMPLES NACIONAL com um pequeno detalhe! Saiba como reduzir sua tributação já!

    Normalmente, os empresários que pagam pelo SIMPLES NACIONAL não costumam fazer planejamento tributário, por ser caro e complexo. Mas uma análise de detalhes pode fazer uma boa diferença.

    O planejamento tributário, também chamado de elisão fiscal, é um conjunto de meios lícitos para reduzir ou evitar o pagamento de um ou mais tributos. Tudo dentro da lei.

    Bom, para reduzir a tributação do SIMPLES NACIONAL de 10% para 6%, é necessário seguir um procedimento técnico, por parte de um advogado e um contador:

    1 – Verificar a receita bruta e folha de salário dos últimos 12 meses. Essa folha de salários compreende a remuneração dos funcionários, o décimo-terceiro salário, o pró-labore, as contribuições para o INSS e o FGTS. Aluguéis e distribuição de lucros não podem fazer parte da folha de salários.

    2 – Dividir a a folha de salários pela receita bruta. Caso o o resultado seja igual ou superior a 28% (ou seja, (0,28), a empresa poderá passar a pagar seus tributos nos limites da tabela III da Lei Complementar 123/06;

    3 – Assim, tem-se uma redução de até 61,29% na tributação.

    Diversas atividades se enquadram nessa possibilidade de redução de tributos:

    -Administração e locação de imóveis de terceiros, entendido como gestão de imóveis para qualquer finalidade, incluída cobrança de aluguéis de imóveis de terceiros

    -Academia de dança, capoeira, ioga e de artes marciais

    -Academias de atividades físicas, desportivas, natação e escolas de esportes

    -Elaboração de programas de computadores, jogos, desde que desenvolvidos no estabelecimento da optante

    -Licenciamento e cessão de direito de uso de programas de computação

    -Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que feita no estabelecimento

    -Montadoras de estandes para feiras

    -Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica

    -Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética

    -Serviços de prótese em geral

    -Medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem

    -Fisioterapia

    -Medicina veterinária

    -Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite

    -Serviços de comissária, despachantes, tradução e interpretação

    -Engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, desing, desenho e agronomia

    -Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros

    -Perícia, leilão e avaliação

    -Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração

    -Jornalismo e publicidade

    -Agenciamento, exceto de mão de obra

    -Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, sendo profissão regulamentada ou não, desde que não listadas nos Anexos III e IV da Lei Complementar 123/2006.

    Os percentuais de redução podem ser vistos aqui:

    VALOR ORIGINAL:

    Faixas Receita bruta 12 meses (em R$) Alíquota

    1ª Faixa Até 180.000,00 15,50%

    2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 18,00%

    3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 19,50%

    4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 20,50%

    5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,01 23,00%

    6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 30,50%

    VALOR REDUZIDO:

    Faixas Receita bruta 12 meses (em R$) Alíquota

    1ª Faixa Até 180.000,00 6,00%

    2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 11,20%

    3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 13,50%

    4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 16,00%

    5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,01 21,00%

    6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 33,00%

    Fonte: Pedro Henrique Bastos Marquez

    É possível reduzir sua contribuição ao SIMPLES NACIONAL com um pequeno detalhe

    Márcio Pinheiro
    Advocacia Tributária
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  • SIMPLES NACIONAL não pode excluir contribuinte que deve parcela

    Ocorre com frequência o fato de um contribuinte do SIMPLES NACIONAL não pagar parcelamento e ser excluído deste sistema de pagamento. No entanto, essa atitude do Governo Federal não tem respaldo em norma jurídica. Logo o SIMPLES NACIONAL não pode excluir contribuinte em débito com parcelamento do mesmo.

    Existem algumas hipóteses para ser excluído do SIMPLES NACIONAL. Essas hipóteses estão previsas em lei, e realmente são corretas. Perceba que o fato de não pagar parcelamento não está entre elas.

    O contribuinte do SIMPLES NACIONAL não pode ser excluído se:

    -No capital social da empresa NÃO participa outra pessoa jurídica;

    -NÃO se trata de filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

    -No capital NÃO participa pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos a Lei Complementar;

    -O titular ou sócio NÃO participa com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar;

    -O sócio ou titular NÃO é administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos;

    -NÃO é constituída sob a forma de cooperativas;

    -NÃO participa do capital de outra pessoa jurídica;

    -NÃO exerce atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

    -NÃO é resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

    -NÃO é constituída sob a forma de sociedade por ações;

    -Os titulares ou sócios NÃO guardam, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade;

    -NÃO possui sócio domiciliado no exterior;

    -No capital NÃO participa entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

    -NÃO possui débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

    -NÃO presta serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores;

    -NÃO se enquadra como geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;

    -NÃO exerce atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;

    -NÃO exerce atividade de importação de combustíveis;

    -NÃO exerce atividade de produção ou venda no atacado de: cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes, cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas (exceto, a partir de 2018, as produzidas ou vendidas no atacado por micro e pequenas cervejarias, micro e pequenas vinícolas, produtores de licores e micro e pequenas destilarias);

    -NÃO realiza cessão ou locação de mão-de-obra;

    -NÃO se dedica ao loteamento e à incorporação de imóveis;

    -NÃO realiza atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS;

    -Está devidamente inscrita e regular com o cadastro fiscal federal, municipal ou estadual.

    Se o contribuinte foi excluído do SIMPLES NACIONAL por alguma hipótese que não está acima descrita, deve utilizar ação judicial para garantir sua inscrição neste sistema de pagamento simplificado.

    Apenas um advogado tributarista reúne os conhecimentos necessários para buscar a proteção ao contribuinte de forma eficaz.

    SIMPLES NACIONAL não pode excluir
    SIMPLES NACIONAL não pode excluir

    Márcio Pinheiro
    Advocacia Tributária
    (21) 97278-4345fito.marcio@gmail.comSiteMárcio Pinheiro Advocacia

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  • Governo facilita transação por adesão de devedores do SIMPLES

    Foi publicada nesta quinta-feira, 11/02/2021, a Portaria nº 1.696 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Com esta medida, o Governo Federal facilita transação por adesão de devedores do SIMPLES NACIONAL e outras dívidas.

    A Portaria nº 1.696 estabelece condições para negociação de tributos federais devidos entre março e dezembro de 2020 e não pagos por conta dos impactos econômicos decorrentes da pandemia.

    Esta transação vai abranger as dívidas inscritas até 31 de maio de 2021, decorrentes do período de março a dezembro de 2020, incluindo os devedores do SIMPLES NACIONAL, principal forma de tributação das micro e pequenas empresas, e obrigatória em caso de MEI – microempreendedor individual.

    As pessoas físicas e jurídicas poderão aderir a transação excepcional, se não houver processo judicial, ou celebrar negócio jurídico processual, se houver processo judicial sobre a dívida.

    É importante ficar atento ao fato de que realizar transação sem apoio jurídico e contábil especializado não é o melhor caminho! É necessário se consultar antes para não realizar compromissos impossíveis com a União Federal.

    Governo facilita transação por adesão de devedores do SIMPLES

    Márcio Pinheiro
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    Sobre Marcio Pinheiro Advocacia Tributária

    Atuamos em todos os processos, sejam autos de infração, notificações de lançamento, protesto de Certidão de Dívida Ativa, Execuções Fiscais e demais formas de cobrança do Fisco, protegendo você e seu patrimônio.

    Recuperamos os valores pagos indevidamente, retornando o dinheiro para a conta do cliente e promovendo seu fluxo de caixa positivamente.

    Indicamos as melhores atitudes a serem tomadas para gastar menos dinheiro com impostos de forma lícita e segura.

    Analisamos os problemas da empresa e indicamos os melhores caminhos para desobstruir gargalos, otimizar os ganhos e finalizar entraves internos da organização.

  • Tribunal diminui vitória do contribuinte, multa de 20% para 100%!

    Dando prosseguimento a postagem anterior, no qual um juiz do Estado de São Paulo reduziu a multa tributária de 300% sobre o valor do ICMS para 20% do mesmo, verificamos que o Tribunal de Justiça deste Estado recebeu recurso contra a sentença do juiz herói. Assim sendo, o tribunal diminui vitória do contribuinte.

    O Tribunal entendeu ser excessivo a multa de 300%. Neste sentido, declarou o limite sendo de 100%, e não mais 20% como afirmou o juiz. O acórdão do processo 1019028-45.2018.8.26.0053 foi:

    Ementa: AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE DÉBITO FISCAL Pretensão dos autores de que as multas impostas sejam fixadas no limite máximo de 100% do valor devido a título de ICMS – Valores apontados no laudo pericial que se mostram absolutamente desproporcionais – Multa fixada em 100% do tributo devido que não se mostra desarrazoada – Precedentes do STF e deste Egrégio Tribunal – Sentença de procedência em parte reformada – Indevida a fixação de honorários sucumbenciais recursais, pois os autores não apresentaram contrarrazões. Recurso provido em parte.

    Este acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo seguiu o Supremo Tribunal Federal, este já afirmara, em decisões anteriores, que a multa tributária de 100% do valor do tributo é razoável.

    Oras bolas, mas razoável para quem? Para qualquer cidadão na rua, não será razoável não. O cidadão comum, que se aglomera nos ônibus, mesmo em meio a pandemia – situação agravada por conduta equivocadas de governadores e prefeitos – para trabalharem e sustentarem suas famílias, com salário inferior aos auxílios de políticos, magistrados e seus apadrinhados… Esta maioria esmagadora da população, não considera nada ‘razoável’!

    O processo foi encaminhado para o STF, que aceitou julgá-lo, mas ainda não tem decisão final. Aguardemos alguma decisão mais justa para o contribuinte!

    Tribunal diminui vitória do contribuinte

    Márcio Pinheiro
    Advocacia Tributária
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  • Vitória para o contribuinte: juiz reduz multa de 300% para 20%

    Um juiz de coragem de coragem incomum fez uma sentença que é uma vitória sem par para o contribuinte brasileiro: no processo 1019028-45.2018.8.26.0053 ele definiu que a multa tributária (no caso, era de 300%) não poderia ultrapassar 20%, nem naquele caso, nem em qualquer outro caso.

    Argumentando dentro do princípio da proporcionalidade, o juiz determinou que qualquer multa acima de 20% tem caráter confiscatório, e estaria sendo usada pelo Estado de São Paulo como medida arrecadatória extremada e ilegal, pois 20% (um quinto) seria o ideal para impedir que o contribuinte deixe de pagar, sem aplicar penalidade alta demais ao contribuinte.

    Claramente, a sentença foi pioneira, e não devemos nos assustar se for modificada a favor do Estado de São Paulo, pois a Procuradoria exerce seu trabalho de proteger o Estado com grande profissionalismo, o que poderá modificar a sentença a favor do Estado.

    No entanto, é uma vitória, ainda que parcial, que poderá ser replicada em outros processos judiciais, utilizando-se o mesmo como parâmetro para pedidos semelhantes.

    Márcio Pinheiro
    Advocacia Tributária
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    Vitória para o contribuinte
  • Empresas do SIMPLES tem mais acesso à justiça que as outras

    O empresário brasileiro que está inscrito no SIMPLES NACIONAL possui algumas vantagens desconhecidas para muitos: o acesso à justiça facilitado. E as empresas do SIMPLES tem mais aceso,

    Em breve farão vinte anos de existência os Juizados Especiais Federais, e esta lei traz diversos institutos de acesso à justiça para a população. Vamos nos concentrar no microempreendedor, no microempresário e na empresa de pequeno porte, todos inscritos no SIMPLES NACIONAL.

    Nos Juizados Especiais Federais podem entrar com ações as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte que estão devidamente inscritas no SIMPLES NACIONAL e trabalham dentro deste sistema de pagamento de tributos.

    Embora não seja necessário advogado, e a empresa possa ser representada por qualquer pessoa capaz que não seja advogada, jamais deve a empresa dispensar o serviço especializado de um advogado tributarista especializado em SIMPLES NACIONAL, pois os Juizados Especiais Federais tratam de ações de até sessenta salários mínimos, o tipo de valor que justamente vive no entorno de uma microempresa ou empresa de pequeno porte.

    Alguns assuntos são proibidos nos Juizados Especiais Federais, como ações judiciais de envolvendo Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País, ações judiciais sobre tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional, ações judiciais sobre disputa sobre direitos indígenas, mandados de segurança, ação de desapropriação, ação de divisão e demarcação, ação popular, ação de execução fiscal, ação por improbidade administrativa, ação sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, ações sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais, ações para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal, ações que visem impugnar a pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

    Note-se bem que “salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal”, ou seja, nos Juizados Especiais Federais pode ser tratado anulação ou cancelamento de ato administrativo que trata de previdência social e lançamento fiscal, qual seja, assuntos tributários que envolvem o SIMPLES NACIONAL, normalmente de pequena monta e que visam alterar alguma situação tributária do contribuinte.

    Não se deve deixar para depois: restituições, impugnações, pedidos e requerimentos envolvendo o SIMPLES NACIONAL devem ser buscados no Juizado Especial Federal o quanto antes. Sempre se pode discutir valores dos últimos cinco anos de contribuição, para reaver valores pagos a maior. Recupere seu dinheiro!

    Márcio Pinheiro
    Advocacia Tributária
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    Empresas do SIMPLES tem mais acesso à justiça que as outras