Proteção ao Contribuinte

Contribuição do SIMPLES reduzida com regra definida pela Receita

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Márcio Pinheiro é advogado tributarias e autor de “Contribuição do SIMPLES reduzida com regra…”

Afinal, uma boa notícia para o contribuinte! A Receita Federal publicou uma solução de consulta que diminui a base de cálculo do SIMPLES NACIONAL.

A questão levada à consulta foi o caso de remissão de dívida relativa a contrato de mútuo. Uma remissão (perdão da dívida) é uma forma de receita. A Receita Federal concluiu que esta receita não é parte do conceito de receita bruta, e, consequentemente, não faz parte da base de cálculo para se apurar o valor do SIMPLES NACIONAL devido pelo contribuinte.

Por interpretação analógica, podemos concluir que outras receitas decorrentes de remissão de dívida de outros tipos de contrato, além do mútuo, podem ser contemplados pelo benefício dado ao contribuinte. Assim, tratando-se de compra e venda, aluguel e outras modalidades contratuais utilizadas pelos contribuintes do SIMPLES NACIONAL, o benefício poderá ser estendido, cabendo uma solução de consulta  nos mesmos moldes. Uma boa forma de se fazer um planejamento tributário para redução da carga tributária.

Segue a publicação da solução de consulta:

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 04/03/2021 | Edição: 42 | Seção: 1 | Página: 48

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Coordenação-Geral de Tributação

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 162, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020

Assunto: Simples Nacional

BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. CONTRATO DE MÚTUO. REMISSÃO DE DÍVIDA SEM CONTRAPARTIDA. PRINCIPAL E JUROS. NÃO INCIDÊNCIA.

A receita decorrente da remissão de dívida (valor principal e juros) relativa a contrato de mútuo, não se subsome ao conceito de receita bruta, não compondo a base de cálculo para fins de incidência do Simples Nacional.

Dispositivos Legais: arts. 2º, 3º, § 1º, e 18, § 3º, da Lei Complementar nº 123, de 2006; e Resolução CGSN nº 140, de 2018.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

Márcio Pinheiro
Advocacia Tributária
(21) 97278-4345 fito.marcio@gmail.com Site Márcio Pinheiro Advocacia

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