Existe ou não existe poder moderador no Brasil? As forças armadas são o poder moderador? Essas perguntas estão no imaginário popular desde as questões relativas a invocação do art. 142 da Constituição da República.
Vamos voltar no tempo e ver o que era o poder moderador na Constituição Política do Império do Brazil, de 25/03/1824. O art. 101 dava todas as atribuições inerentes ao poder moderador do Imperador:
Nomeando os Senadores, na forma do Art. 43: os senadores eram membros vitalícios do poder legislativo federal, nomeados pelo Imperador. Era uma forma de controlar ou balancear o poder da Câmara dos Deputados da época, que era composta de pessoas eleitas. É o mesmo molde do império britânico, em que a câmara dos comuns tem pessoas eleitas pelo povo e a câmara dos lordes tem representantes da nobreza. Essa atribuição não mais existe no Brasil.
“Convocando a Assembleia Geral extraordinariamente nos intervalos das Sessões, quando assim o pede o bem do Império”: essa atribuição é do Presidente do Congresso Nacional hoje em dia.
“Sancionando os Decretos, e Resoluções da Assembleia Geral, para que tenham força de Lei: Art. 62”: essa atribuição é do Presidente da República, hoje em dia.
“Aprovando, e suspendendo interinamente as Resoluções dos Conselhos Provinciais: Arts. 86, e 87”: essa atribuição é do Judiciário, ao invalidar leis estaduais.
“Prorrogando, ou adiando a Assembleia Geral, e dissolvendo a Câmara dos Deputados, nos casos, em que o exigir a salvação do Estado; convocando imediatamente outra, que a substitua.”: essa atribuição não existe no Brasil hoje em
dia.
“Nomeando, e demitindo livremente os Ministros de Estado.”: essa atribuição pertence ao Presidente da República hoje em dia.
“Suspendendo os Magistrados nos casos do Art. 154.”: essa atribuição pertence ao Conselho Nacional de Justiça no Brasil de hoje.
“Perdoando, e moderando as penas impostas e os Réus condenados por Sentença.”: essa atribuição não existe no Brasil de hoje.
“Concedendo Amnistia em caso urgente, e que assim aconselhem a humanidade, e bem do Estado.”: essa atribuição pertence ao Presidente da República hoje em dia.
O que se chamava de Poder Moderador está espalhado em diversos órgãos da República Federativa do Brasil, de modo que, repartido assim, evita-se a concentração de poder nas mãos de um só. Medida salutar. Deve-se diluir cada vez mais o poder político, seja no Brasil, seja no exterior. Quanto mais poder político concentrado, mais ditatorial é o país.
O art. 142 da nossa Constituição diz que “As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.” Vamos analisá-lo.
Primeiro, as Forças Armadas são instituições permanentes, ou seja, são de Estado (contínuo) e não de Governo (transitório).
Segundo, a autoridade suprema das Forças Armadas é o Presidente da República. As três Forças devem obediência (hierarquia e disciplina) ao Presidente da República.
Terceiro, os objetivos das Forças Armadas são três: a defesa da Pátria, normalmente contra agressões externas; a garantia dos poderes constitucionais, até mesmo através de força bruta e prisão de quem violar os poderes constitucionais uns dos outros (Legislativo, Executivo e Judiciário); e a garantia da lei e da ordem, por iniciativa de qualquer dos Poderes, normalmente contra agressões internas.
Assim, qualquer Poder, seja Legislativo, seja Executivo, seja Judiciário, pode convocar as Forças Armadas para garantir seus próprios poderes constitucionais (comoção política) ou para garantir a lei e a ordem no país (comoção popular).
Vamos a um exemplo: o Presidente do Congresso Nacional convoca as Forças Armadas para impedir que o Supremo Tribunal Federal viole os poderes constitucionais do Congresso Nacional. As Forças Armadas devem obedecer, usando força progressiva contra o Supremo Tribunal Federal (normalmente, prisão, e condução ao Senado Federal para julgamento do Ministro do STF ou para o Superior Tribunal Militar, em caso de crime de competência deste tribunal).
Vamos a outro exemplo: o Presidente da República convoca as Forças Armadas para impedir que o Supremo Tribunal Federal viole os poderes constitucionais da Presidência. As Forças Armadas devem obedecer, usando força progressiva contra o Supremo Tribunal Federal (normalmente, prisão, e condução ao Senado Federal para julgamento do Ministro do STF ou para o Superior Tribunal Militar, em caso de crime de competência deste tribunal).
Um exemplo que causa perplexidade é o caso do Presidente do Congresso
Nacional ou o Presidente do Supremo Tribunal Federal convocarem as Forças
Armadas para impedir que o Presidente da República viole os poderes constitucionais
do Congresso Nacional ou do Supremo Tribunal Federal. Nesse caso, teoricamente,
haveria o mesmo procedimento, de condução do Presidente da República à Câmara
dos Deputados para início do impeachment, ou ao próprio Supremo Tribunal Federal
para julgamento por crime de competência deste tribunal, ou ao Superior Tribunal de
Justiça para crime de competência deste tribunal, ou ao Superior Tribunal Militar
para crime de competência deste tribunal.
A perplexidade vem do fato de que as Forças Armadas têm, como chefe supremo, o Presidente da República. Como se daria o fato de as Forças Armadas prenderem o próprio chefe, operando sob hierarquia e disciplina? Não há resposta, por enquanto.
CONFIRA A COLUNA OPINIÃO DIREITA
Assine nossa Newsletter e receba nossas publicações em seu email, fique ligado nas notícias e matérias do jornal assim que estiverem online. Então, aproveite e leia as Últimas Notícias. Conheça nosso parceiro Dica App do Dia. Conheça nosso novo site para o Rio de Janeiro, Jornal Grande Rio.
Nós armazenamos dados temporariamente para melhorar a sua experiência de navegação e recomendar conteúdo de seu interesse.
Sobre os Termos de Privacidade